Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), estima-se que o Brasil deve registrar cerca de 600 mil novos casos de câncer por ano a partir de 2018.
Entre os tipos de tumores mais comuns registrados no país estão o câncer de pele, seguido de câncer de próstata entre os homens e de mama entre as mulheres.
As causas do câncer são bastante variadas, devendo-se principalmente a aspectos ambientais (que se relacionam aos hábitos de alimentação e estilo de vida da população) e, em menor escala, a fatores como hereditariedade e genética.
O combate ao câncer vem evoluindo de forma bastante expressiva ao longo dos últimos anos, com o desenvolvimento de novas drogas, técnicas cirúrgicas, entre outros, que permitem melhores taxas de sucesso nos tratamentos.
A imunoterapia consiste na estimulação do sistema imunológico do paciente por meio do uso de substâncias modificadoras da resposta biológica.
Em termos simples, o tratamento induz o sistema imunológico do próprio paciente a combater as células cancerígenas.
Entre os benefícios do tratamento de imunoterapia estão o aumento da expectativa de vida, uma melhor qualidade de vida e redução considerável dos efeitos colaterais.
Sim. Havendo indicação médica, o plano de saúde deve cobrir a imunoterapia para o tratamento de câncer e a negativa é considerada abusiva.
Ainda assim, é comum que o plano de saúde negue cobertura ao tratamento do câncer com indicação de uso de drogas imunoterápicas (imunoterapia).
Entre as principais justificativas para recusa de cobertura apresentadas pelos convênios observam-se a alegação de que o tratamento não estaria incluído no rol de procedimentos de cobertura obrigatória editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou ainda que o tratamento seria experimental quando as medicações são indicadas para situações off label, ou seja, sem previsão na bula.
Nenhuma destas alegações se sustenta e o fato é que o plano de saúde cobre imunoterapia, sim.
O Judiciário há muito tem entendimento consolidado no sentido de que o Rol de Procedimentos publicado pela ANS tem caráter meramente exemplificativo, representando as coberturas mínimas obrigatórias, o que não exclui novos e mais modernos tratamentos eventualmente disponíveis, até porque o referido rol é atualizado apenas a cada dois anos e a medicina e a tecnologia evoluem de forma muito mais acelerada.
Determinados medicamentos podem ser prescritos para uso fora da previsão original da bula (off label).
Assim, por exemplo, um medicamento com indicação em bula para tratamento de câncer de mama pode ser indicado para tratamento de câncer de fígado.
Isto não significa, no entanto, que a indicação seja incorreta e não deva ser coberta pelo plano de saúde.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já pontuou que tratamento experimental deve ser compreendido como aquele em que não haja qualquer base científica reconhecida pela literatura médica ou pela prática usual.
Assim, evidentemente, os tratamentos com comprovada eficácia, ainda que prescritos fora da bula original, devem ser regularmente cobertos.
O Judiciário tem sistematicamente reconhecido o dever de cobertura dos tratamentos, medicamentos e exames conforme expressa indicação médica, considerando as negativas de cobertura indevidas e abusivas.
As decisões sistemáticas neste sentido levaram o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a consolidar seu entendimento por meio de Súmulas, ou seja, diretrizes que pacificam a jurisprudência, como por exemplo:
Súmula 95: "Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico."
Súmula 96: "Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento."
Súmula 102, segundo a qual: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."