O usuário de plano de saúde pode manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava na vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998 e válida para os casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, a regra serviu de fundamento para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manter um casal de idosos como beneficiários de um convênio.
Eles aderiram ao plano por meio de um convênio com o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de Goiás (Sindhorbs), ao qual a nora do casal era filiada por ser proprietária de uma empresa. Depois de dez anos de contribuição, foi extinto o vínculo da Unimed com o plano de saúde da pessoa jurídica. O casal pediu a continuidade no plano, uma vez que, possuem mais de 80 anos, além de indenização por danos morais. Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado, mas a permanência no plano de saúde foi concedida.
A Unimed Goiânia, entretanto, interpôs recurso alegando que a permanência do casal no seguro fere o artigo 9º da Resolução Normativa 195/2009, pois exige vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, para fazer parte de um plano de saúde coletivo.
A 6ª Câmara Cível do TJ-GO, de maneira unânime, reformou parcialmente sentença para que o casal arque com o pagamento de parcela do plano de saúde Unimed. O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, entendeu que o casal pode permanecer como beneficiário do convênio, desde que pague pelo plano.
"Como é possível notar pela lei de regência , a inexistência de vínculo empregatício não impede o casal de permanecer no plano de saúde coletivo, desde que arquem com os custos patronais", afirmou Fausto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO