O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização moral de R$ 5 mil por negar tratamento médico para paciente.
O plano de saúde também deverá devolver a quantia de R$ 14.011,19 que foi paga indevidamente.
Segundo os autos (nº 0453398-63.2011.8.06.0001), o cliente contratou a seguradora no dia 6 de junho de 2010. Ele sofreu infarto e foi levado com urgência para o Hospital da Unimed.
No entanto, o atendimento foi negado sob a justificativa de que não havia cumprimento do prazo carencial de 180 dias. Por conta disso, teve que pagar R$ 14.011,19 para ser atendido.
Posteriormente, o paciente ajuizou ação requerendo a devolução da quantia paga ilegalmente, além de indenização por danos morais.
Alegou que a operadora de saúde se aproveitou da doença dele para obrigá-lo a uma despesa abusiva.
Na contestação, a empresa sustentou que a negativa em realizar o procedimento para o cliente encontra-se fundamentada em cláusula contratual.
Afirmou ainda que a estipulação de período de carência é legal e legítima, sendo expressamente admitida e contemplada pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que já é bem certo na jurisprudência que os casos que exigem tratamento de urgência de natureza grave, que há risco de morte eminente, não pode a prestadora de plano de saúde se abster de prestar atendimento essencial ao indivíduo, alegando carência contratual.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa sexta-feira (14/02).
Fonte: TJCE