A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed de Fortaleza pague o exame de mapeamento total do corpo para J.G.C.F. A decisão teve como relator o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
De acordo com os autos, a operadora de saúde negou o procedimento alegando que não estava incluído no plano contratado. Por recomendação do médico, o paciente teria que se submeter ao mapeamento para descartar a existência de outras doenças, pois havia feito tratamento para combater câncer na região toráxica.
Sentindo-se prejudicado porque a operadora negou o exame, o cliente ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo o custeio das despesas no Hospital Israelita Albert Einstein, em São Paulo. Pediu também a nulidade da cláusula contratual que impediu a realização do exame e indenização por danos morais.
No mesmo dia, em 26 dezembro de 2005, a Justiça de 1º Grau deferiu a liminar. Na contestação, a empresa alegou que o tratamento solicitado não se encontra entre os previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirmou também que o hospital escolhido não pertence à rede credenciada da Unimed. Defendeu ainda a inexistência de danos morais porque agiu de acordo com o contrato.
Em agosto de 2012, o Juízo da 14ª Vara Cível de Fortaleza julgou a ação para confirmar a tutela antecipada. Determinou o custeio do exame e reembolso dos gastos com passagens aéreas do paciente e do acompanhante.
Objetivando modificar a decisão, a Unimed Fortaleza ingressou com apelação (nº 0086199-10.2005.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação, e afirmou que não deve se responsabilizar pelo pagamento das passagens aéreas, pois o procedimento poderia ser realizado em Fortaleza.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (14/10), a 1ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau, mantendo a condenação da operadora no custeio das despesas hospitalares necessárias ao exame, mas excluiu a responsabilidade de arcar com o pagamento das passagens.Clara se mostra a responsabilidade da empresa promovida no custeio apenas das despesas hospitalares necessárias à realização do exame, posto que o negócio jurídico firmado entre as partes se restringe à prestação de serviços médico-hospitalares.
Fonte: TJCE