O número de pessoas que aderiu a planos de saúde privada cresceu nos últimos anos, e com isso a quantidade de reclamações. O consumidor muitas vezes fica em dúvida sobre os seus direitos e deveres na utilização do serviço. Um desses casos é sobre o cancelamento ou suspensão do plano.

O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) apontou algumas dúvidas esclarecendo quando a operadora tem o direito ou não de tomar esta iniciativa.

De acordo com o instituto, os contratos novos, isto é, aqueles firmados a partir de 1999, só podem ser suspensos ou cancelados em duas situações excepcionais: pela fraude do consumidor ou pelo não pagamento por mais de 60 dias, consecutivos ou não, ao longo de um ano.

A suspensão ou rescisão do contrato pela falta de pagamento do plano de saúde somente poderá ocorrer se o consumidor ficou inadimplente por mais de 60 dias e se foi notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. No período de 12 meses, os dias de atraso podem ser somados. No entanto, a lei não permite que a empresa cancele o plano na hipótese em que o segurado se encontre internado.

Para os contratos antigos, não há uma norma específica. O consumidor deve atentar para o que diz o documento assinado. Se o contrato impuser regra abusiva como, por exemplo, estipular que "o não pagamento de uma mensalidade gera o cancelamento do contrato", o consumidor pode se valer da lei para exigir seus direitos, do Código de Defesa do Consumidor.

No entendimento do Idec, nos casos em que o contrato não estabeleça regra nenhuma sobre o cancelamento, devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei 9.656/98.

As rescisões unilaterais ocorrem com maior frequência nos planos coletivos - a maioria dos contratos. O mais grave é que muitos consumidores contratam planos coletivos sem saber dos riscos a que estarão sujeitos, já que nesse tipo de plano os direitos são reduzidos.

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) não impede a prática e, depois de muitos casos de abusos, determinou que o cancelamento somente pode ocorrer uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato. Para o Idec, a medida, obviamente, não resolve o problema, e o consumidor que tem plano de saúde coletivo continua correndo o risco de ficar sem cobertura quando mais precisa.

De acordo com a legislação, nos planos coletivos, o empregador, sindicato ou associação podem rescindir o contrato com a operadora. Neste caso, o empregado, sindicalizado ou associado poderá manter o vínculo com a operadora, mas deverá arcar com o pagamento integral das mensalidades dali em diante. O Idec entende que o Código de Defesa do Consumidor veda a rescisão unilateral de contratos de planos de saúde pelas operadoras, mesmo sendo o contrato coletivo.

Fonte: Infomoney