No momento de contratar um plano de saúde, tudo parece maravilhoso. As propagandas transmitem a ideia de que assinado o contrato, a tranquilidade e segurança do consumidor e de seus familiares está garantida.

Na prática, no entanto, não é bem assim. Quando mais se precisa, o acesso a tratamentos, medicamentos, exames, procedimentos médicos e internações é negado pelos mais variados argumentos.

Para que os usuários se defendam e garantam seus direitos, especialmente nos momentos mais delicados, o advogado especialista em planos de saúde Dr. Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, aponta as irregularidades mais comuns praticadas pelas operadoras de planos e seguros-saúde:

1. Reajustes, por mudança de faixa etária, para consumidores que tenham completado 60 anos ou mais, a partir do ano de 2004. Estes reajustes são abusivos – mesmo no caso de contratos firmados antes de 2004 – e podem ser revertidos judicialmente, inclusive com a devolução, pela operadora, daquilo que foi cobrado indevidamente, incidindo sobre o valor juros e correção monetária;

2. Além desse tipo de reajuste, também aqueles feitos para os segurados que completem 59 anos de idade, caso flagrantemente abusivos, destoantes dos outros reajustes praticados ao longo do contrato, podem ser igualmente revertidos judicialmente.

3. Materiais como stents, marca-passo, próteses e demais materiais utilizados para complementação ou substituição de função do organismo, quando utilizados numa cirurgia, devem ser cobertos pela seguradora, inclusive os importados, se houver indicação médica;

4. exames e procedimentos cirúrgicos, ainda que não constantes do rol de cobertura da ANS, desde que não sejam experimentais, devem ser cobertos pela operadora de seguros;

5. medicamentos quimioterápicos, ainda que tomados pela via oral, devem ser cobertos pela seguradora;

6. tratamentos fisioterápico e fonoaudiológico, se utilizados como o próprio tratamento da doença do segurado, devem ter cobertura pelo seguro de saúde, sem limites de sessões.

7. não é permitido o descredenciamento de clínicas e hospitais enquanto o paciente estiver em tratamento e sem que seja feita a sua substituição por outra equivalente (mesma qualidade de serviço, mesma facilidade de acesso, mesma localização geográfica).

Verificadas tais abusividades, o consumidor lesado pode – e deve -, recorrer ao Judiciário, como forma de afastar tais condutas ilegais das operadoras de planos de saúde. A enorme maioria das decisões judiciais são favoráveis aos consumidores e colaboram para que a prática reiterada de abusos seja coibida.

Fonte: Bueno Brandão Advocacia