Os planos de saúde familiares contratados sob a vigência da Lei nº 9.656/98 tem a previsão legal de que, no caso de morte do titular, os familiares tem direito a manter o plano nas mesmas condições.
Em relação aos planos anteriores e que não foram adaptados à lei dos planos de saúde, no entanto, tem-se que uma das inúmeras questões que tem sido levada aos tribunais com certa freqüência diz respeito à aplicação do instituto da chamada “remissão”.
Trata-se de um aparente benefício por meio do qual, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, o cônjuge sobrevivente e/ou dependentes menores podem manter o plano gratuitamente por até 05 (cinco) anos contados a partir da morte do titular.
Diz-se “
aparente benefício”, pois, o que inicialmente parece ser um bom negócio para os dependentes remanescentes, mostra-se, posteriormente, causa de angústia e de desgastes.
Isso porque, findo o período de até 05 anos de gratuidade, o consumidor terá o plano cancelado e, caso deseje manter a cobertura e o atendimento, é obrigado pelas operadoras a contratar novo plano, pelo qual são cobrados valores exorbitantes.
A título ilustrativo, é possível mencionar o caso de uma viúva que, em conjunto com seu marido (titular do plano), pagava cerca de R$1.000,00 por mês pelo plano de saúde. Após o falecimento do esposo e o decurso do período de remissão, viu-se a viúva obrigada a arcar com um valor de cerca de R$6.000,00 mensais caso desejasse manter o direito às mesmas coberturas originais. Obviamente, este valor lhe era inviável.
Os motivos que levam as operadoras de planos de saúde a agir dessa maneira são calculados.
Se por um lado a idéia de gozar durante até 05 anos de um plano de saúde gratuitamente parece atrativa, por outro, após o decurso de tal prazo, o consumidor está naturalmente mais idoso. Com a idade, aumenta a probabilidade de incidência de doenças e, portanto, de ônus para as operadoras.
Cancelar o plano original ao final do período de remissão e forçar o consumidor a firmar um novo plano por valores exorbitantes é, na verdade, uma forma indireta de expulsar o consumidor (normalmente idoso) do plano.
Assim, o benefício da remissão torna-se um pesadelo, pois a maioria dos consumidores não tem recursos para arcar com os novos valores cobrados pelas operadoras. Por outro lado, contratar um novo plano pode se tornar inviável, não apenas pelos preços, como pela necessidade de cumprir, novamente, os prazos de carência.
Ciente do problema, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), promete regular a questão.
Independentemente disso, no entanto, vale destacar que o Código de Defesa do Consumidor ampara tanto os contratos novos quanto os antigos. No caso de consumidores idosos, aplica-se também os benefícios previstos pelo Estatuto do Idoso.
Os precedentes judiciais são favoráveis aos consumidores. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já decidiu pela imposição da manutenção do plano de saúde em favor do dependente nas mesmas condições originais:
“Plano de saúde. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei 9.656/98. Irrelevância por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Falecimento do titular. Transferência de titularidade à dependente após o período de remissão. O falecimento do titular do plano de saúde e o decurso do período de remissão não encerram a relação obrigacional, podendo a beneficiária, por sucessão, optar pela migração para um novo plano, ou neste permanecer, com as mesmas cláusulas e condições vigentes. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Cível n° 692.378-4/1 (994.09.281929-5), 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, d.j 01.06.2010).
Assim, diante de abusividade ou excessiva onerosidade imposta ao consumidor, a validade de cláusulas que impõe o cancelamento do contrato após o período de remissão pode ser contestada judicialmente, garantindo a manutenção do plano mediante o pagamento de valores razoáveis e adequados.
Artigo de Luciano Correia Bueno Brandão, advogado em São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil. Cursou “Prática de Processo Civil” junto ao Instituto de Pesquisa em Teoria Geral do Direito e Biodireito. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB, secção São Paulo. Autor de artigos e pareceres jurídicos.