Sentença publicada ontem (8), no Diário da Justiça Eletrônico, considerou abusiva cláusula contratual que limita acesso a sessões de fisioterapia a um paciente que reside em Mossoró. A decisão coube ao juiz Manoel Padre Neto, titular da 4ª Vara Cível da Comarca.
Cliente desde 1996, o beneficiário comprovou estar em dia com as prestações mensais. Portador de deficiência física desde o nascimento, o paciente teve tratamento fisioterápico recomendado por seu médico, com o objetivo de aprimorar os movimentos motores.
O plano de saúde, por sua vez, não autorizou as sessões prescritas, argumentando que o contrato firmado com o autor é anterior à Lei nº 9.656/98, e contém cláusula que limita o número de sessões de fisioterapia ao ano.
Direito do Consumidor
O magistrado, ao decidir, explicou que a Lei n. 9.656, de 1998, dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Concordou com a afirmação do réu de que realmente o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da mencionada legislação para os contratos anteriores a sua entrada em vigor.
Por outro lado, e indicando a base legal de sua decisão, o juiz Manoel Padre acrescentou que “o contrato foi firmado após a entrada em vigor do Código de defesa do Consumidor, e, sendo assim, caracterizado está a existência de uma relação de consumo”.
Para o magistrado, por mais que o contrato contenha cláusula expressa de limitação de sessões de fisioterapia, a situação não pode prevalecer, uma vez que o direito fundamental à vida é o mais importante que a questão patrimonial. “É abusiva e, portanto, nula, segundo previsão do CDC, a cláusula que limita a 20 sessões de fisioterapia no ano, tendo em vista que o consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, a qual depende de muitos fatores”, acrescentou.
A sentença negou a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, mas condenou a cooperativa médica a arcar com todos os custos das sessões de fisioterapia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
Fonte: TJRN