Muitas áreas de atendimento em saúde necessitam de acompanhamento contínuo pelos pacientes, o plano de saúde não deve limitar sessões de atendimento.


Como exemplos, podemos mencionar sessões com psicólogos, sessões de fisioterapia, de fonoaudiologia, sessões de terapia ocupacional, hidroterapia, entre tantas outras.


São casos em que o paciente precisa se submeter a tratamentos de médio e longo prazo para que haja um resultado efetivo de melhora.


Contudo, muitos planos de saúde impõe limites ao número de sessões autorizadas, que nem sempre são suficientes para o correto tratamento. Esta conduta, no entanto, é considerada abusiva.


Não pode ocorrer negativa cobertura plano de saúde, como limitar sessões de atendimento, sendo que o paciente deve ter garantido o número de sessões tantas quantas forem necessárias.


Neste sentido, o entendimento da Justiça:




"Plano de saúde. Obrigação de fazer. Cobertura de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, por tempo ilimitado. Sentença de procedência em primeiro grau. Objetivo contratual da assistência médica é a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Recusa da ré implica excessiva desvantagem ao consumidor. Necessidade do tratamento demonstrada. Ré que deve arcar com o procedimento, independentemente da existência no contrato de cláusula que disponha genericamente sobre um número limite de sessões. Aplicação da Súmula 92, TJSP. Recurso não provido". (TJ-SP, Relator: Edson Luiz de Queiroz, Data de Julgamento: 10/12/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2015).



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive, editou a Súmula 302, onde estabelece que os convênios não podem limitar o tempo de internação e de tratamento dos pacientes.


Assim, o plano de saúde não deve limitar sessões de atendimento e o paciente que for lesado poderá recorrer ao Judiciário através de uma ação contra plano de saúde para garantir que eventuais restrições sejam afastadas.