Constitui dano moral puro o envio de nome de ex-associada de plano de saúde, já falecida, aos órgãos de proteção ao crédito, pela cobrança de mensalidades que a mesma não devia. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a cooperativa de saúde U. M. C. a indenizar o viúvo A., em R$10 mil, além de confirmar liminar que havia determinado a retirada do nome de sua esposa de cadastro de proteção ao crédito.

Na inicial do processo, A. alega que sua esposa firmou, em 2012, um contrato com a cooperativa médica. Apesar de pagar uma mensalidade alta, ela não teve autorização para cobertura de exames mais complexos, optando então pelo cancelamento do contrato. Em outubro do mesmo ano, contudo, a cooperativa ofereceu outro plano cuja mensalidade era menor, porém com uma cobertura maior à associada, que então aceitou.

Entretanto, em dezembro, ao necessitar de exames e internação, a associada não teve autorização da U. para a cobertura dos procedimentos, o que a levou a se tratar pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ela então desistiu do plano de saúde e solicitou o cancelamento do contrato. No dia 17 de janeiro de 2013, ela faleceu, quando estava internada pelo SUS, em quarto coletivo de um hospital.

Em outubro de 2013, o viúvo recebeu uma notificação para pagamento do valor de R$ 1.205,71, supostamente devido pela sua esposa, com relação às mensalidades de dezembro de 2012, janeiro, fevereiro, março e maio de 2013, apesar de o contrato ter sido rescindido em dezembro de 2012.

Mesmo informada de que não havia débitos a quitar, a cooperativa manteve a cobrança e procedeu à negativação do nome da ex-associada junto a órgãos de proteção ao crédito.

Nova cobrança no valor de R$ 2.043,88 foi recebida em novembro pelo viúvo, que então ajuizou a ação. O juiz de 1ª Instância determinou a retirada do nome da ex-associada dos cadastros de inadimplentes, porém entendeu não ser cabível a indenização por danos morais, pois, segundo ele, a paciente aproveitou de parte do plano.
Inconformado, A. recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que “se o plano de saúde ao qual a esposa do autor estava desligado desde o mês de dezembro de 2012, como a própria cooperativa reconheceu nestes autos, a mesma não poderia tê-lo utilizado nos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2013, cujo indébito culminou com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.”

“Importante frisar que não foi contraditada pela U. M. C., em sua contestação, que os últimos dias de vida da esposa do autor se deram nas dependências do SUS, onde foi internada, face à negativa da cooperativa em assim proceder”, continua.

“Deste modo, configurada está a lesão sofrida ao nome da esposa do autor, eis que quem tem seu nome negativado injustamente nos órgãos de proteção ao crédito padece daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de ‘dano moral puro’, ..., dada a evidente lesividade, gravidade e repercussão do ato praticado pelo agente causador”, concluiu.

O relator, assim, fixou a indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Alberto Henrique.

Fonte: TJMG