A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar R$ 6 mil por negar autorização de parto à comerciária M.E.T.S. A decisão, da 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira, teve como relator o juiz Francisco Marcello Alves Nobre.
Segundo os autos, M.E.T.S. é beneficiária do plano de saúde desde 2003. Em 5 de outubro de 2010, sentindo dores de parto, buscou atendimento no Hospital Antônio Prudente, credenciado da Hapvida. A médica que fez o atendimento disse que estava tudo normal e liberou a paciente.
Ao chegar em casa, por volta das 5h da manhã do dia seguinte, percebendo que não estava bem, procurou outro hospital particular, também credenciado ao plano. No local, foi encaminhada para a sala de parto, já que estava prestes a ter o bebê.
No entanto, a autorização para o procedimento foi negada pela Hapvida. Retirada da sala, a comerciária teve de ficar no corredor da unidade de saúde. O parto e a internação só foram liberados após o pagamento de R$ 700,00 pelos familiares.
Por esse motivo, em janeiro de 2012, ela ajuizou ação contra o plano de saúde, requerendo indenização por danos morais de 40 salários mínimos. O Juízo do 20º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza considerou que a negativa foi ilegal e concedeu o pedido, acrescentando em R$ 6 mil a reparação moral.
Inconformada, a Hapvida interpôs apelação (nº 032.2012.904.475-9) nas Turmas Recursais. Alegou que o procedimento foi autorizado, mas demorou porque teve de ser encaminhado para o setor de auditoria. Defendeu que houve ansiedade injustificada da gestante.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (30/10), a 6ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da indenização em R$ 6 mil. Considerou que o valor arbitrado anteriormente foi excessivo, ultrapassando os limites do pedido autoral e dos juizados especiais.
O relator afirmou também que “não houve uma ansiedade injustificada da autora , como descreve a recorrente , mas sim uma demora injustificada do plano de saúde para autorizar o procedimento de parto”. Ressaltou ainda que “não se pode demorar para conceder esse tipo de autorização, tendo em vista o caráter emergencial de um parto, sendo a demora potencialmente prejudicial à mãe e ao bebê”.