A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que condenou a Sul America Seguro Saúde S.A a realizar cirurgia na tireóide e também a custear eventuais despesas com pós-operatório no Distrito Federal. O plano queria que a paciente se deslocasse para São Paulo para fazer a cirurgia.

De acordo com a segurada, se encontra em tratamento de saúde no serviço de oncologia do Hopital Santa Lúcia, desde abril de 2012, com diagnóstico de tireóide de textura heterogênea, contendo nódulos.

O tratamento indicado consiste no procedimento cirúrgico tireoidectomia total. Relatou estar sendo atendida por intermédio do plano de saúde do requerido, possuindo o cartão com abrangência nacional.

O plano se recusa a realizar a cirurgia, sob o fundamento de que não há convênio com nenhum médico no Distrito Federal para realização do procedimento.

O plano deu a alternativa de deslocamento a São Paulo para submissão à cirurgia, ou de reembolso dos honorários. No entanto, existe dificuldade de deslocamento para outro estado sem acompanhante, bem como sua hipossuficiência para custeio do procedimento.

A Sul America Seguro Saúde S.A requereu a revogação da decisão liminar, sob o fundamento de não preechimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil.

Aduziu a adequação de seu procedimento aos termos do contrato firmado entre as partes (em especial ao item 11), e negou a existência de cláusulas abusivas. Que não foi negada a cobertura do procedimento, e que a seguradora não possui rede credenciada em Brasília, sendo necessário o deslocamento da autora a São Paulo (Hospitais Bandeirantes e a Beneficência Portuguesa), ou o reembolso posterior à realização do procedimento. Que a multa aplicada é exorbitante, devendo ser limitada ao valor da causa, sob pena de enriquecimento ilícito. Fundamentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência do pedido.

“Os fundamentos jurídicos reportam, a nível constitucional, ao direito à saúde (artigos 196 e seguintes), corolário do postulado da dignidade da pessoa humana, trazido como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, III). Em sede infraconstitucional, há que se considerar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em consonância com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Neste diapasão, tendo-se em vista a necessidade de tutela do direito à vida e à saúde da consumidora requerente, não é possível ao plano de saúde negar a realização de procedimento previsto na cobertura, sob o fundamento de que inexiste médico credenciado no Distrito Federal. Não se mostra razoável exigir de consumidora residente no ente distrital seu deslocamento a São Paulo em transporte terrestre, estando acometida de grave doença, desacompanhada de qualquer familiar”, decidiu o magistrado.

Fonte: TJDF (Processo: 2012.01.1.168487-9)