O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu liminar para determinar à Sulamerica Saúde S/A que proceda à autorização de tratamento de segurada portadora de obesidade, com a realização de cirurgia de gastroplastia redutora, sob pena de multa.

A segurada narrou que aderiu a plano básico de saúde da Sulamerica no mês de fevereiro de 2012, cumprindo todas as obrigações decorrentes do contrato. Noticiou que é portadora de obesidade e os tratamentos a que se submeteu não deram certo.

Afirmou que, por indicação médica, há a necessidade de se submeter à cirurgia bariátrica, sendo que, para tanto, realizou todos os exames necessários, havendo agendamento de data para a sua intervenção. Registrou, contudo, que a Sulamerica nega-se a autorizar o tratamento médico sob a alegação de que os critérios para o seu atendimento não foram atendidos, especificadamente quanto à necessidade do cumprimento do período de cobertura parcial temporária.

O Juiz de Direito afirma que "havendo indicação médica específica, não se mostra pertinente a negativa da cobertura das despesas decorrentes do tratamento a ser dispensado ao paciente. Além de tal fato, obrigatória é a cobertura do atendimento de emergência, como tal definido os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico, conforme se observa pelo artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.

Ademais, a alegação de doença preexistente, com a necessidade de se resguardar prazo de carência, cobertura parcial, não se pode aplicar na hipótese em comento, na medida em que, a uma, consta medida de urgência, com imperativo de legal de afastar a cláusula contratual, e a duas, pelo menos numa mera análise ainda que perfunctória dos autos, ausência de adoção do princípio da informação, considerando que a parte autora, por ocasião da celebração do ajuste, fez menção, pelos dados colhidos, de seu estado de saúde".

Fonte: TJDF