O tratamento de doenças oftalmológicas como retinopatia diabética, degeneração macular relacionada à idade (DMRI), entre outras envolve a realização de aplicações intraoculares de medicamentos antiangiogênicos, também chamados Anti-VEGF
Os Anti-VEGFs são medicamentos que interferem no mecanismo responsável pela formação de neovascularização subretiniana e permitem evitar a degeneração da visão dos pacientes.
Mesmo diante de resultados satisfatórios no tratamento, os planos de saúde normalmente negam a cobertura das aplicações intravítreas e dos medicamentos antiangiogênicos necessários.
Este tipo de negativa medicamento, no entanto, é absolutamente indevida.
A Justiça vem decidindo sistematicamente que o tratamento incluindo o custeio da medicação deve ser coberta:
"Apelação Cível – Plano de Saúde – Autora portadora de degeneração macular – Aplicação intravítrea de "ANTI-VEGF" no olho direito – Negativa da operadora – Abusividade reconhecida. Recurso desprovido".
"PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer – Autor portador de oclusão de ramo de veia central da retina em ambos os olhos – Indicação de tratamento com infiltração intravítrea de Anti-VEGF – Recusa da operadora ao argumento do procedimento estar fora do rol da ANS – Negativa que não se sustenta – Aplicação da súmula 102/TJSP – Manutenção da sentença de procedência – Apelo desprovido".
Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento por meio da Súmula 102 que:
"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Assim, havendo prescrição médica, o plano de saúde deve custear as aplicações intraoculares de medicação Anti-VEGF, tantas quantas sejam necessárias ao tratamento. Em caso de negativa, o usuário pode recorrer à Justiça.