A paciente A.M.L, de 61 anos, sofreu um derrame (acidente vascular cerebral) que a deixou com o corpo paralisado e dependente de cuidados ininterruptos para as mais básicas funções.
O médico da paciente apontou haver necessidade de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, além de equipamentos como cama hospitalar, cadeira de rodas, oxigênio, além de medicamentos, dieta industrializada a ser administrada por sonda, entre outros.
O plano de saúde da paciente, no entanto, se negou a cobrir as despesas alegando não haver previsão contratual para tratamento domiciliar.
Sem ter condições de arcar com tais despesas, a requerente e sua família decidiram discutir a questão judicialmente.
Representada pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, ingressou com ação a fim de obrigar o plano a cobrir o tratamento conforme expressa indicação médica.
O advogado da paciente, Dr. Luciano Brandão, aponta que "o sistema de internação domiciliar chamado home care nada mais é do que uma extensão da internação hospitalar, de modo que todas as despesas que seriam cobertas no hospital também devem ser cobertas em âmbito domiciliar. O que muda é apenas o local da prestação do serviço".
O juiz da 43ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concordou com a argumentação e concedeu liminar para "para determinar à ré a obrigatoriedade do custeio integral do tratamento domiciliar da autora (home care), por prazo indeterminado, na forma pleiteada na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a gravidade da situação vivenciada pela autora".
Fonte: Bueno Brandão Advocacia