Enquanto para o ano de 2016 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou limite de 13,57% para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, uma beneficiária da Bradesco Saúde que possui convênio médico através de associação de classe dos funcionários públicos de São Paulo, foi surpreendida com um reajuste de 24,49%.
Apenas nos últimos dois anos, o plano de saúde da aposentada já aumentou 41,84%.
Sem ter condições de arcar com o aumento indiscriminado das mensalidades, a beneficiária decidiu recorrer ao Judiciário representada pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de usuários de planos de saúde.
Segundo Luciano Correia Bueno Brandão, advogado da aposentada:
"não há qualquer transparência quanto à forma que são calculados os reajustes aplicados anualmente ao contrato da beneficiária, que é apenas e tão somente informada através de correspondência, que será aplicado reajuste de sinistralidade, bem como o percentual que será praticado, e nada mais. Esta sistemática afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor pois não permite ao usuário verificar os critérios em que se baseiam tais reajustes".
A Juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição da 39ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concordou com a argumentação.
Segundo a magistrada: "a autora teve a mensalidade de seu plano de saúde reajustado em 41,84%, em um período de 02 anos, em razão de aumento da sinistralidade. Os aumentos inclusive já vêm sendo, de forma indiscriminada, aplicados pela requerida sob o mesmo argumento, o que por certo vem encarecendo em demasia a relação econômica financeira entabulada.Note que a urgência na concessão da medida é de rigor, pois do contrário certamente ficará impossibilitada de adimplir a obrigação com o consequente cancelamento dos serviços prestados".
Com base em tal raciocínio, foi concedida liminar para o fim de determinar o recálculo do valor da mensalidade do plano de saúde, devendo as mensalidades da beneficiária serem reajustadas apenas pelos índices da ANS até que haja julgamento definitivo.
A decisão encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça Superior (STJ), que já decidiu que: "
(...) A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre as partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal" (AgRg no Agravo de instrumento nº 1131324 MG Ministro Sidnei Beneti - 03.06.09).
O entendimento que tem prevalecido nos Tribunais é de que os reajustes anuais dos planos coletivos não podem ser aplicados de forma aleatória, sem a devida informação ao consumidor e colocando-o em situação de onerosidade excessiva.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia