O juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou que a UNIMED Alto Oeste Potiguar custeie imediatamente o tratamento fisioterápico domiciliar prescrito à uma idosa que está com sérios problemas de saúde.
A empresa também foi condenada a pagar a cliente a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.
A autora sustentou na ação judicial que está acometida por sérios problemas de saúde, razão pela qual teve que amputar a sua perna esquerda, dependendo atualmente de uma cadeira de rodas para se locomover.
Alegou também que, conquanto possua contrato de prestação de serviço médico hospitalar com a promovida desde o ano de 1995.
Argumentou que a cláusula VI do contrato celebrado entre as partes, que limita à quantidade de vinte sessões fisioterápicas a cada ano civil por usuário, é abusiva, devendo ser analisada diante das circunstâncias do caso concreto, no qual a cliente que se encontra com 87 anos de idade e passa por graves problemas de saúde, necessita de três sessões de fisioterapia por semana e por tempo indeterminado.
De acordo com o magistrado, a cláusula de limitação de cobertura, na qual o plano de saúde fundamenta a negativa do procedimento médico, é abusiva, na medida em que estabelece limitação que implica em inegável desequilíbrio contratual desfavorável ao consumidor.
Para o juiz, a conduta praticada constrangeu moralmente a paciente, quando, injustificadamente, deixou de autorizar o procedimento que necessitava ser submetida.
Assim sendo, o valor indenizatório também será sopesado levando-se em consideração os referidos motivos. Pelas razões supra referidas, aliados aos parâmetros também já citados, é apropriada a quantia de R$ 5 mil à título de reparação dos danos morais alegados na petição inicial.
Fonte: TJRN (Processo nº 0001703-87.2012.8.20.0106)