Uma criança de 2 anos de idade, diagnosticada com um grave câncer, teve garantido o direito de cobertura do tratamento pelo convênio junto ao Hospital Sírio Libanês, em São Paulo.
O paciente é beneficiário de um plano de saúde da Unimed Uberaba, em Minas Gerais. No entanto, devido à gravidade da doença, houve expressa indicação médica de que o tratamento fosse feito em São Paulo, em centro de referência na área oncológica.
A Unimed se negou a cobrir as despesas alegando que o contrato estipulado tem área geográfica limitada, não abrangendo atendimento no Estado de São Paulo.
Diante disso, os pais da criança decidiram levar a questão ao Judiciário. O advogado
Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, ingressou com ação apontando que, dado o caráter da doença e a inexistência de hospitais aptos a garantir o tratamento adequado dentro da área geográfica do contrato, o acesso a tratamento fora desta área deveria ser garantido excepcionalmente.
Tal argumentação encontra amparo na
Súmula 99, TJ/SP: "
Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas".
A Juíza Andrea de Abreu e Braga, da 10ª Vara Cível de São Paulo, acolheu os argumentos apresentados e condenou a Unimed a "
autorizar e custear os procedimentos médico-hospitalares necessários para tratamento da patologia de que padece o autor".Fonte: Bueno Brandão Advocacia