Paciente teve prescrito por seu médico o tratamento com o medicamento Sandostatin (Octreotide).
O convênio do paciente, no entanto, se negou ao custeio da medicação alegando exclusão contratual.
Representado pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, o paciente decidiu discutir a questão na Justiça.
Segundo o advogado do paciente, Luciano Correia Bueno Brandão, "
a negativa de cobertura de medicamento necessário ao correto tratamento de doença não excluída no contrato é conduta abusiva do plano de saúde".
De fato, há inúmeras decisões judiciais reconhecendo o dever de cobertura do tratamento:
"Apelação. Plano de saúde. Tratamento quimioterápico. Medicamentos Temodal 150mg/m2, via oral, D1-D7 a cada 14 dias, acrescido de Avastin 5mg/m2 a cada 14 dias e Sandostatin 30mg IM a cada 28 dias. Não obrigatoriedade no fornecimento, sob fundamentação de se tratar de medicamento “off label”, bem como de que não consta do contrato entabulado entre as partes. Irrelevância. Escolha do tratamento que cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde. Substância que faz parte do tratamento quimioterápico, auxiliando no controle da neoplasia. Exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos que não se aplica a procedimentos acolhidos pelo plano. Aplicação das Súmulas nº 95 e 102, deste Tribunal Cobertura devida. A escolha do tratamento é atribuição do médico assistente e não da operadora. Honorários recursais fixados. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11 do NCPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (TJSP, Apelação nº 1000911-36.2016.8.26.0001, AC nº 2017.0000001567, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 10.01.2017)
O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, editou a
Sumula 102, segundo a qual: "
havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
A Juíza Glaucia Lacerda Mansutti, da 45ª Vara Cível do Fórum Central em São Paulo acolheu os argumentos e concedeu liminar para o fim de "
determinar à ré o custeio do tratamento do autor com o medicamento Sandostatin (Octreotide), no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a 30 dias".
Fonte: Bueno Brandão Advocacia