A paciente S.R.M teve indicada a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de quadro de obesidade mórbida grau III.

Embora tenha passado em consulta com diversos especialistas que indicaram o procedimento, tais como psicólogo, endocrinologista, nutricionista, cardiologista e cirurgião, seu plano de saúde negou a autorização alegando que a paciente não preencheria as diretrizes para cobertura do procedimento.

Inconformada, a paciente decidiu discutir a questão judicialmente.

Representada pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, ingressou com ação a fim de buscar garantir a autorização da cirurgia.

Segundo o advogado da paciente, Dr. Luciano Correia Bueno Brandão,  "ao contrário da alegação do convênio, a paciente preenche absolutamente todos os critérios objetivos para realização da cirurgia. Independentemente disso, tais critérios são meramente referências e não condições para a indicação do procedimento, sendo que cabe ao médico decidir o tratamento adequado".

O juiz da 23ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concordou com os argumentos apresentados e concedeu liminar "para determinar à ré que providencie o necessário para a realização do procedimento cirúrgico (gastroplastia) que foi prescrito à autora pelo médico (fl. 25), em unidade de rede assistencial, própria ou credenciada, arcando com todas as despesas a ele inerentes, inclusive relativas a materiais, equipamentos, internações, medicamentos, honorários dos profissionais da saúde, devendo, para tanto, emitir guias e autorizações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)".

Fonte: Bueno Brandão Advocacia