O beneficiário D.D e sua esposa possuem contrato de seguro saúde junto ao Bradesco desde 1985.
Após completarem 70 anos de idade, cada um dos beneficiários sofreu reajuste de 71,08% na mensalidade.
A operadora propôs como forma de "suavizar" o aumento, que este fosse parcelado em até 10 anos.
No entanto, tais reajustes, acrescidos dos reajustes anuais autorizados pela ANS, tornaram a manutenção do plano pelo casal simplesmente inviável.
Diante disso, o casal, representado pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, decidiu rever judicialmente o valor da mensalidade.
A tese desenvolvida pelo escritório é no sentido de que, além da abusividade do percentual do aumento praticado (ainda que diluído ao longo de 10 anos), tem-se que o reajuste após o aniversário de 70 anos e ocorrido sob a vigência do Estatuto do Idoso é manifestamente ilegal.
A Súmula 91 do Tribunal de Justiça de SP veda tais reajustes nos seguintes termos: “
Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”
O juiz da 1ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concordou com os argumentos apresentados e concedeu liminar para determinar, de imediato, o afastamento dos reajustes por idade, incidindo apenas os reajustes anuais devidamente autorizados pela ANS.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia