Ao completar 60 anos de idade, uma beneficiária da Sulamérica Saúde foi surpreendida com um reajuste de 147% no valor da mensalidade do plano.
Sem ter condições de arcar com o altíssimo valor e temendo perder o plano de saúde, a idosa decidiu discutir o aumento na Justiça representada pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, especialista em planos de saúde do escritório
Bueno Brandão Advocacia.
Segundo o advogado, o reajuste pode ser considerado ilegal por dois motivos: "
Em primeiro lugar, por que o Estatuto do Idoso proíbe expressamente a incidência de reajustes por mudança de faixas etárias após os 60 anos de idade do usuário. Em segundo lugar, o aumento pode ser questionado dada a manifesta abusividade de um percentual tão alto e injustificado aplicado de uma única vez".
Além disso, salienta Luciano Brandão, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui posicionamento pacificado acerca do tema por meio da Súmula 91, segundo a qual: "
Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária"
O Juiz Antônio Carlos de Figueiredo Negreiros, da 7ª Vara Cível de São Paulo acatou os argumentos apresentados. Segundo o magistrado: "(...) é pacífica a jurisprudência que reconhece a abusividade (ineficácia) do reajuste por faixa etária prevista aos idosos (60 anos de idade), inclusive nos contratos celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso, o aumento praticado com fundamento em referido previsão contratual é passível de questionamento e revisão a qualquer tempo, dentro do prazo decenal de prescrição geral das ações pessoais. Ademais, por mais que se considere plausível o argumento de que a sinistralidade no grupo dos idosos é maior do que a verificada em outras fases da vida, em um Juízo de cognição sumária, causa perplexidade um reajuste de 147% do prêmio em razão de uma única alteração de faixa etária".
Diante disso, foi concedida liminar determinando à Sulamérica que recalcule o valor da mensalidade da beneficiária, excluindo o percentual considerado indevido.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia