Enquanto para este ano de 2016 a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou limite de 13,57% para os reajustes dos planos de saúde individuais e familiares, uma beneficiária da Bradesco Saúde que possui convênio médico através de associação de classe dos funcionários públicos de São Paulo, foi surpreendida com um reajuste de 24,49%.
Apenas nos últimos dois anos, o plano de saúde da aposentada já aumentou 41,84%.
Sem ter condições de arcar com o aumento indiscriminado das mensalidades, a beneficiária decidiu recorrer ao Judiciário representada pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de usuários de planos de saúde.
Segundo Luciano Correia Bueno Brandão, advogado da aposentada, "não há qualquer transparência quanto à forma que são calculados os reajustes aplicados anualmente ao contrato da beneficiária, que é apenas e tão somente informada através de correspondência, que será aplicado reajuste de sinistralidade, bem como o percentual que será praticado, e nada mais. Esta sistemática afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor pois não permite ao usuário verificar os critérios em que se baseiam tais reajustes".
A Juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição da 39ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo concordou com a argumentação.
Segundo a magistrada: "a autora teve a mensalidade de seu plano de saúde reajustado em 41,84%, em um período de 02 anos, em razão de aumento da sinistralidade. Os aumentos inclusive já vêm sendo, de forma indiscriminada, aplicados pela requerida sob o mesmo argumento, o que por certo vem encarecendo em demasia a relação econômica financeira entabulada.Note que a urgência na concessão da medida é de rigor, pois do contrário certamente ficará impossibilitada de adimplir a obrigação com o consequente cancelamento dos serviços prestados".
Com base em tal raciocínio, foi concedida liminar para o fim de determinar o recálculo do valor da mensalidade do plano de saúde, devendo as mensalidades da beneficiária serem reajustadas apenas pelos índices da ANS até que haja julgamento definitivo.
A decisão encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça Superior (STJ), que já decidiu que: "
(...) A variação unilateral de mensalidades, pela transferência dos valores de aumento de custos, enseja o enriquecimento sem causa da empresa prestadora de serviços de saúde, criando uma situação de desequilíbrio na relação contratual, ferindo o princípio da igualdade entre as partes. O reajuste da contribuição mensal do plano de saúde em percentual exorbitante e sem respaldo contratual, deixado ao arbítrio da parte hipersuficiente, merece ser taxado de abusivo e ilegal" (AgRg no Agravo de instrumento nº 1131324 MG Ministro Sidnei Beneti - 03.06.09).
O entendimento que tem prevalecido nos Tribunais é de que os reajustes anuais dos planos coletivos não podem ser aplicados de forma aleatória, sem a devida informação ao consumidor e colocando-o em situação de onerosidade excessiva.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia