O Hospital A. P. S/C Ltda. foi condenado a pagar R$ 20 mil pela morte de uma mulher durante cirurgia no coração não autorizada pela família. A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determina que o valor seja pago ao marido.
Segundo os autos, no dia 5 de maio de 2004, ela foi internada na unidade de saúde para tratamento de problema no coração. Os médicos optaram por fazer procedimento cirúrgico não autorizado pela paciente nem pela família, pois era de alto risco. Mesmo assim, no dia 24 do referido mês, a cirurgia foi feita e a paciente faleceu.
O hospital cobrou ainda R$ 500,00 para cobrir exame, apesar de ela ser assegurada pelo plano H. e estar com todos os pagamentos em dias. Foi solicitado ainda pela unidade de saúde cheque no valor de R$ 3 mil para pagamento de materiais. Por esses motivos, em março de 2005, o marido ingressou na Justiça requerendo danos morais e a restituição do cheque.
Na contestação, o hospital admitiu a realização da cirurgia, mas afirmou que houve autorização da família. Sustentou que as cobranças se referiram a itens não cobertos pelo plano de saúde. Pleiteou ainda a improcedência do pedido. Em junho deste ano, o juiz Cristiano Rabelo Leitão, do Grupo de Auxílio para a Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza, atuando pela 27ª Vara Cível da Capital, condenou o hospital ao pagamento de R$ 20 mil, a título reparação moral.
A restituição do cheque, no entanto, foi indeferida. “Entende-se que a questão alusiva ao cheque, como também acerca de eventual cobrança sobre os serviços prestados, deve ser objeto de demanda autônoma, restringindo-se este processo à discussão relativa aos danos morais, que, como se viu, encontram-se caracterizados”, destacou o magistrado.
Inconformada, a unidade de saúde interpôs apelação (nº 0017385-43.2005.8.06.0001) no TJCE. Sustentou a inexistência de indenização moral, já que não houve nexo causal entre o suposto dano e o hospital.
Ao julgar o caso nessa terça-feira (03/12), a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, “não houve autorização expressa, por escrito, do autor ou de outro familiar para que a cirurgia se procedesse. Não existe nos autos um Termo de Responsabilidade para que a cirurgia fosse realizada”.
O magistrado considerou ainda que “a par do entendimento de o dever civil de ressarcimento decorre da culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta ilícita do agente, e assentado que o apelante agiu com imprudência ou negligência se mostra exigível a obrigação indenizatória”.
Fonte: TJCE