Muitas mulheres não sabem, mas a lei assegura uma série de direitos para a gestante e aos recém-nascidos. Para garantir a cobertura das despesas com exames, acompanhamento pré-natal e do parto propriamente, o plano contratado deve abranger a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia. Além disso, os casais devem considerar que o prazo de carência previsto em lei para cobertura do parto é de até 300 dias a partir da contratação. Antes deste período o convênio não é obrigado a garantir a cobertura do parto - a exceção fica por conta de situação de urgência ou emergência.

Ou seja, se mesmo dentro do prazo geral de carência de 300 dias o parto precisar ser realizado de forma antecipada em decorrência de uma situação de urgência/emergência, como um acidente ou complicação da gestação que coloque em risco grave a gestante ou o bebê, o convênio deverá garantir cobertura integral autorizando de imediato o procedimento. Muitos convênios negam a cobertura das despesas do parto de emergência alegando que ainda não foi cumprido o prazo de carência.
Essa postura, no entanto, embora comum, é abusiva e ilegal. Nestes casos, é possível buscar garantir judicialmente a cobertura do parto ou o reembolso das despesas realizadas. Dependendo da situação, até mesmo uma indenização por danos morais pode ser exigida.

Também é importante destacar que o recém-nascido deve ter garantido o atendimento pelo plano de saúde nos primeiros 30 dias a partir do nascimento, ainda que o parto não tenha sido realizado através do convênio. Aliás, os pais devem ficar atentos, pois dentro deste período o bebê pode ser incluído como dependente no plano de saúde sem que tenha que cumprir nenhum prazo de carência. Após os 30 primeiros dias, o recém-nascido ainda poderá ser incluído como dependente, porém poderá ter que cumprir prazos de carência normalmente.

No caso de violação de tais direitos, pode-se recorrer ao Judiciário.

Fonte: Bueno Brandão Advocacia