Consumidor pleiteou a inclusão de sua enteada como sua dependente no plano de saúde. A operadora, no entanto, negou a inclusão alegando que isto não seria possível pelo fato de a criança não ser sua filha e não ter demonstrado a dependência econômica.

Inconformado, o consumidor decidiu levar a questão à Justiça e teve garantida a imediata inclusão da criança no plano de saúde como sua dependente.

O convênio recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o fato de o enteado não ser adotada, por exemplo, não afasta o estado de filiação a justificar a inclusão da menor como dependente no plano de saúde.

Ao contrário, a corte paulista apontou que a simples filiação sócio-afetiva, ainda que não tenha se verificado adoção formal, constitui modalidade de parentesco civil e, portanto, dá ensejo à inclusão como dependente como se filha fosse, "sendo desnecessária a guarda judicial em relação à menor, sua enteada,  e sequer, a demonstração de dependência econômica desta em relação àquele".

Fonte: TJSP (Apelação nº 0008101-35.2010.8.26.0597)