Não se pode atribuir má-fé a consumidor que responde a questionário de operadora de plano de saúde sem mencionar doença preexistente ainda não diagnosticada. Com esse entendimento a 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de um consumidor para determinar o restabelecimento de plano de saúde, cancelado unilateralmente. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que o autor nasceu em 26/01/10 com suspeita de ser portador da Síndrome de Down. Seu pai assinou termo de adesão junto a plano de saúde em 25/02/2010, respondendo não aos questionamentos feitos sobre doenças preexistentes, tendo em vista a falta de confirmação do diagnóstico, o que só se deu em 08/03/2010. Ao comunicar a confirmação da suspeita à operadora, foi informado de que o plano vigente seria cancelado, sendo necessária a confecção de um novo plano de saúde.
De sua parte, a operadora mencionou que não houve recusa em incluir o autor no plano de saúde e que a Lei nº 9656/98, em seu art. 13, prevê a possibilidade de rescisão do contrato no caso de fraude, quando há omissão ou falsidade na declaração de saúde, sendo obrigação do contratante informar sobre todos os problemas de saúde conhecidos.
Ao decidir, a 2ª Turma Cível registra que não houve má-fé a justificar o cancelamento do plano, pois o diagnóstico da síndrome, com o resultado do cariótipo da criança, só ocorreu após a contratação.
A reforçar tal entendimento, o Colegiado cita precedente do STJ, segundo o qual “a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé".
A Turma ressalta, também, a existência de discussão, inclusive a respeito da própria configuração da Síndrome de Down como doença, eis que, em verdade, trata-se de uma condição genética do indivíduo.
"Portanto, não comprovada a má-fé do representante do autor e as demais circunstâncias acima delineadas, agiu a ré de forma contrária ao princípio da boa-fé contratual, razão pela qual o contrato firmado entre as partes deve ser restabelecido nas mesmas condições anteriormente contratadas", decidiu o Colegiado.
Processo: 2010.01.1.095683-6
Fonte: Juristas