A Lei nº 9.245/95, que trata da legislação atinente ao imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, estabelece a alíquota de 32% para prestadores de serviços em geral.

A exceção, (prevista no artigo 15, inciso III, alínea “a”, da referida Lei), fica por conta das entidades que prestam “serviços hospitalares” e se sujeitam à alíquota diferenciada de 8%.

Mas o que vem a ser, exatamente, “serviços hospitalares“? Seriam aqueles prestados exclusivamente no âmbito de hospitais? Ou porventura a expressão contida no texto legal admite uma interpretação extensiva a clínicas e outros estabelecimentos que exercem atividades relacionadas à saúde?

A própria Receita Federal, em diversos precedentes administrativos, já admitiu a extensão da alíquota diferenciada para clínicas, laboratórios e afins.

Nesse sentido, já se consignou que “não importa o local em que o serviço é prestado para que sua natureza seja considerada hospitalar, mas tão somente a essência intrínseca da prestação, qual seja, dar amparo à saúde humana”.
Assentou-se ainda que “(…) constitui prestação de serviços hospitalares a atividade de laboratório de análises clínicas, desde que estejam presentes os elementos necessários para que a pessoa jurídica possa ser qualificada como sociedade empresária, ainda que o registro de seu contrato social não atenda aos requisitos formais impostos pela legislação comercial“.

Obviamente, no entanto, a questão nunca foi pacífica, seja por conta de instrumentos normativos divergentes, seja devido a interpretações diversas.

Quando obrigadas a analisar a questão, as próprias Cortes Superiores consignaram, em algumas ocasiões, entendimento no sentido de que o critério objetivo para se determinar o alcance da expressão “serviços hospitalares” cingia-se à “capacidade de proporcionar internamento do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado“.

Por essa linha de raciocínio, clínicas, laboratórios, day-hospitals etc. estariam excluídos da abrangência da redução tributária.

Contudo, esse posicionamento mudou quando do julgamento do Recurso Especial nº 951.251 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 22.04.2009.
Nesse julgamento, a Corte decidiu que “(..) o benefício fiscal de redução de base de cálculo foi concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado e não a natureza ou estrutura do prestador. Nesses termos, definiu-se que a alíquota reduzida beneficia todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares – que são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde -, independentemente da complexidade ou da estrutura para internação de pacientes”.

A partir daí, definiu-se como base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o percentual de 8% sobre a receita, aplicando-se o disposto no artigo 15 da Lei 9.249/95, e de 12% para recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, conforme disposição do artigo 20 da mesma Lei.

Este posicionamento consiste num atual e relevante precedente, servindo de paradigma para inúmeros outros julgados que se seguiram abordando o mesmo tema, beneficiando assim clínicas de fisioterapia, oftalmologia, laboratórios de análise clínica, entre outros, que podem pleitear judicialmente a redução tributária, desonerando as atividades num setor cuja própria natureza já implica em gastos consideráveis, permitindo o redirecionamento de recursos viabilizando investimentos e, em última análise, a prestação de serviços de maior qualidade.

Artigo de Luciano Correia Bueno Brandão, advogado em São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil. Cursou “Prática de Processo Civil” junto ao Instituto de Pesquisa em Teoria Geral do Direito e Biodireito. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB, secção São Paulo. Autor de artigos e pareceres jurídicos.