Justiça determina que cirurgia com neuronavegador deve ter cobertura por plano de saúde.


A opção por determinado tratamento é escolha que cabe única e exclusivamente ao médico em comum acordo com seu paciente.


Paciente com diagnóstico de tumor cerebral, teve indicada a necessidade de realização microcirurgia neurológica com uso de neuronavegador e ressonância intraoperatória em São Paulo dada a ausência de disponibilidade de realização do procedimento em sua cidade de origem.


O uso desta tecnologia permite ao cirurgião visualizar o tumor em tempo real e evitar lesões partes saudáveis do cérebro.


O convênio Unimed, no entanto, se negou a autorizar a cobertura da cirurgia com uso do neuronavegador alegando não haver previsão no rol de procedimentos da ANS.


Dado o risco elevado de lesões neurológicas no caso de realização da cirurgia sem a tecnologia indicada, o paciente decidiu acionar a Justiça para garantir a autorização e cobertura das despesas em hospital de ponta em São Paulo, apto a oferecer a tecnologia de neuronavegação e ressonância intraoperatória.


Segundo Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em planos de saúde




"havendo indicação médica da necessidade do uso de tecnologia mais moderna e menos invasiva, o plano de saúde deve garantir a cobertura até mesmo em hospitais fora da rede credenciada, caso a rede original não tenha condições de oferecer o tratamento proposto".



O advogado lembra ainda o teor da Súmulas 99 ("Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas") e Súmula 102 (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS), ambas do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Ajuizada a ação, o Juiz Rodrigo Galvão Medina, da 9ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para, diante da urgência e do risco de prejuízo à saúde do paciente, determinar ao convênio que




"por meio do sistema de intercâmbio das Unimed's, tomem entre si as providências administrativas necessárias para garantir a autorização e cobertura integral das despesas médico-hospitalares decorrentes da realização dos procedimentos necessários ao tratamento da patologia de que padece o requerente (notadamente a microcirurgia com auxílio de neuronavegação e ressonância intraoperatória) e tudo o mais quanto seja necessário ao correto tratamento do requerente conforme expressa indicação médica, junto ao Hospital Sírio Libanês, nesta Capital".