Recebemos frequentemente dúvidas a respeito de Cancelamentos de Contratos de Planos de Saúde. Muitas vezes o usuário nem sabe ao certo o motivo do cancelamento do seu plano. Essa prática de cancelamento pode ser considerada abusiva.

A legislação vigente impede diversos casos de cancelamento unilateral, ou seja, de interesse exclusivo da operadora. Veja agora as principais justificativas de Cancelamento de Contrato de Plano de Saúde:

Cancelamento por Inadimplência


Este é o Cancelamento de Contrato mais comum. Apesar de ser empírico que, ao pararmos de pagar um serviço ele seja cancelado automaticamente, o funcionamento de um plano de Saúde é diferente.

Nenhum plano de Saúde pode ser cancelado por inadimplência a não ser que a falta de pagamento seja superior a 60 dias. Mesmo nesses casos, a justiça determina que seja oferecido ao beneficiário prazo mínimo de 10 dias para regularização.

A Súmula 94 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê exatamente isto: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora”.

Se o contrato for cancelado por inadimplência fora destes parâmetros, o beneficiário pode exigir a reativação bem como eventual indenização caso tenha sofrido restrições de atendimento.

Cancelamento Por Fim do Período de Remissão


Contratos mais antigos possuem uma cláusula de remissão, que é um período de até cinco anos em que os dependentes podem permanecer filiados ao plano de saúde do titular, mesmo que ele venha a falecer. O plano é cancelado automaticamente após esse período.

Esta cláusula é considerada abusiva, pois a justiça tem o entendimento de que, mesmo após o final do prazo de remissão, os dependentes podem continuar normalmente com o plano de saúde.

Cancelamento por perda de condição de dependente


Em alguns casos, o plano de saúde pode ser cancelado pela operadora com justificativa de “Perda da Condição de Dependente”, ou seja, o que classificava o usuário como “dependente” não existe mais.

Os casos mais comuns são:

  • Divórcio;

  • Morte;



Até mesmo nesses casos, a legislação estabelece que os não pode haver Cancelamento de Contrato de forma imediata. É assegurado por lei que deve haver a possibilidade de um novo plano de saúde e o período de carência que já foi cumprido deve ser aproveitado.

Cancelamento Unilateral por iniciativa da operadora


Existem casos onde a própria operadora cancela o Contrato de Plano de Saúde, limitando-se apenas a enviar uma correspondência apenas notificando a decisão. Esse tipo de atitude é considerado abusivo pela Justiça e pode ser revertido judicialmente, principalmente se houver beneficiários que estão no meio de algum tipo de tratamento médico.