O Autismo é um Transtorno Global do Desenvolvimento (também chamado de Transtorno do Espectro Autista), caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento.
Uma criança com o diagnóstico da doença de autismo teve indicada por seu médico a necessidade de acompanhamento em especialidades como fonoaudiologia, terapia ocupacional, terapia comportamental pelo método ABA, entre outros.
O plano de saúde do paciente, no entanto, se negou a cobertura da terapia pelo método ABA e limitou o número de sessões das demais terapias para auxílio do transtorno do autismo.
A Terapia ABA (Applied Behavior Analysis – Análise do Comportamento Aplicada, em português), observa, analisa e explica a associação entre o ambiente, o comportamento humano e a aprendizagem.
Da mesma forma, as demais terapias adjuvantes como fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento terapêutico, se mostram fundamentais para potencializar o desenvolvimento dos pacientes
Dado que a ausência de tratamento implica em severos danos ao desenvolvimento da criança, seus responsáveis decidiram discutir a questão na Justiça.
Representados pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, ingressaram com ação judicial a fim de garantir a cobertura do tratamento conforme prescrição médica e sem limite de sessões.
Segundo a tese defendida em favor dos usuários, havendo indicação médica expressa e estando a doença coberta pelo contrato, o tratamento necessário (ainda que não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS), deve ser coberto.
Da mesma forma, não pode haver limitação no número de sessões das terapias prescritas.
A própria Sumula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
A Juíza Lúcia Caninéo Campanhã, da 6ª Vara Cível de São Paulo, acolheu os argumentos apresentados e concedeu liminar no sentido de "determinar que a requerida autorize e custeie o tratamento indicado: Fonoaudiologia (duas vezes por semana), Terapia Ocupacional especializada em integração social (uma vez por semana), Terapia ABA, psicóloga comportamental (uma vez por semana), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00".