Os planos de saúde coletivos são reajustados sem qualquer tipo de controle ou fiscalização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por fim o aumento abusivo de plano coletivo é afastado pela Justiça.
Enquanto neste ano de 2017 o teto de reajuste para planos individuais e familiares tenha sido fixado em 13,55% pela ANS, beneficiários de plano coletivo estão sendo comunicados de reajustes de 20%, 30% e até 35%.
Tais percentuais são totalmente descolados da realidade financeira do país, este aumento abusivo de plano só dificulta a permanência e contratação de novos planos.
É comum encontrar contratos que preveem aplicação de reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), porém sem qualquer explicação clara e precisa dos critérios utilizados para o cálculo de tais reajustes.
O resultado é o aumento abusivo de plano coletivo (ou individual) aleatórios e desprovidos de qualquer elemento claro que os justifique, que acabam por onerar de forma excessiva os usuários e, na prática, torna inviável sua permanência nos planos.
A Justiça, no entanto, vem afastando reajustes anuais excessivos e injustificados aplicados aos planos coletivos.
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE CONTRATO COLETIVO. Autor que ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de nulidade dos reajustes aplicados ao seu plano de saúde. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Recurso interposto sob a égide do CPC/1973. Hipótese que não se enquadra nas exceções elencadas nos incisos do art. 520 do CPC/73, devendo ser concedido ao apelo os efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Reajuste unilateral excessivamente oneroso e desproporcional. Adequação técnica não comprovada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falta de critérios objetivos para o reajuste. Abusividade. Sentença mantida. 3. Correção monetária que representa mera manutenção do valor no tempo e deve incidir a partir de cada desembolso. 4. Honorários advocatícios fixados em patamares razoáveis. 3. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação nº 1024055-39.2015.8.26.0562, AC nº 2016.0000493680, 7ª Câmara de Direito Privado, Relatora Mary Grün, Data de Julgamento: 15/07/2016).
“APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de declaração de abusividade de reajuste de plano de saúde coletivo por sinistralidade. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Prescrição não configurada. Inaplicabilidade da prescrição ânua (artigo 206, §1º, II, b). Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Reajuste praticado pela operadora sem a respectiva justificativa técnica de necessidade. Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Abusividade dos reajustes reconhecida, autorizados somente os índices previstos pela ANS para reajustes dos planos individuais. Determinação, outrossim, da restituição dos valores pagos a maior. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJSP, Apelação nº 1002735-54.2014.8.26.0533, AC Nº 2016.0000492890, 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 15/07/2016).
Assim, o beneficiário que observar a incidência de reajuste de mensalidade em seu plano de saúde em percentual considerado excessivo, deve consultar um advogado para avaliar a possibilidade de ingressar com ação contra plano de saúde a fim de revisar tais reajustes.