Obviamente, é importante que o usuário do plano de saúde se mantenha em dia com o pagamento das mensalidades, o atraso de pagamento não cancela o plano de saúde automaticamente.


Contudo, é relativamente comum que, devido à momentânea dificuldade financeira ou mesmo simples esquecimento pelo usuário, ocorra o atraso pontual de um ou outro pagamento.


Nestes casos, é importante esclarecer que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica no cancelamento automático do plano de saúde.


A lei prevê que o plano de saúde somente pode ser suspenso ou cancelado no caso de verificada inadimplência no atraso de pagamento superior a 60 dias (de forma consecutiva ou não ao longo de um ano), e desde que o usuário seja notificado por escrito de eventual pendência financeira e concedendo prazo para regularização.


Este entendimento também prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo, que editou a Súmula 94:




"A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias, para purga da mora".



Ou seja, o usuário do plano deve ser notificado com no mínimo 10 dias de prazo para que possa fazer o acerto de eventuais pendências em aberto.


Se não houver comunicação expressa e o plano vier a ser cancelado por atraso de pagamento, o usuário poderá ingressar com ação judicial para exigir a reativação do plano e, inclusive, pleitear indenização por danos morais caso tenha algum atendimento negado em virtude do cancelamento ilegal do contrato.