A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível do Paranoá, devido a falta de atendimento emergencial, condenou a Notre Dame Intermédica Saúde a indenizar beneficiário.
O beneficiário só obteve autorização para se submeter a procedimento de urgência, 27 dias após a indicação médica. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, em 18.06.2016 o paciente sofreu múltiplas fraturas em seu rosto, necessitando realizar três cirurgias de urgência, conforme laudo médico juntado ao processo.
Contudo, os procedimentos somente foram autorizados pelo plano de saúde em 15.07.2016 e, ainda assim, agendados para 27.07.2016.
Ou seja, o paciente teve que aguardar por 39 dias sem poder alimentar-se adequadamente, abrir a boca, conversar e enxergar, tudo devido à morosidade desproporcional provocada pela ré.
A operadora ré sustentou que não incorreu em nenhuma ilicitude, porque em momento algum negou o atendimento emergencial ou cobertura à cirurgia requerida pelo consumidor.
Disse que o pedido médico fora recebido no dia 23.06.2016 e que a liberação do pedido ocorreu dentro do prazo de vinte e um dias, conforme as diretrizes da ANS, já que se tratava de procedimento eletivo.
Para o juiz do caso, no entanto, "houve injustificável letargia por parte da entidade ré na liberação do procedimento cirúrgico ao autor", até porque o caso em tela não se tratava de procedimento eletivo, mas sim de urgência e emergência.
O magistrado destacou ainda que "a tabela encartada pela própria ré indica claramente quais os serviços e os prazos para os seus respectivos atendimentos. Dentre eles, chama-se a atenção para os casos de atendimento de urgência e emergência, cujo prazo máximo para o atendimento é 'imediato' ".
E ainda que fosse procedimento eletivo, prossegue o julgador, "o prazo ultrapassou os 21, a contar do dia 18.06.2016 até o dia da liberação da cirurgia pela ré (15.07.2016)".
Assim, considerando abusiva a conduta da entidade ré, o titular do Juizado do Paranoá julgou procedente os pedidos do autor para condenar a Notre Dame Intermédica Saúde devido a falta de atendimento emergencial. Pagou ao paciente a quantia de R$ 220,00 a título de indenização por danos materiais (gastos comprovados com remédios e consultas) e indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Em sede recursal, a Turma ratificou que demora superior a 21 dias na autorização para realização de procedimento cirúrgico de urgência "é suficiente para atingir os atributos de personalidade por impor ao paciente enorme desconforto, aflição, dor, a ensejar, por isso, a correspondente reparação por dano moral". O Colegiado entendeu ainda que "o valor da reparação fixado na sentença mostra-se adequado às circunstâncias do caso", motivo pelo qual manteve a decisão na íntegra.
Fonte: TJDFT (Número do processo: 0700166-39.2016.8.07.0008)