Funcionário de uma grande empresa de engenharia se aposentou junto ao INSS e continuou trabalhando na empresa, completando mais de 21 anos como empregado.
Finalmente, ao ser demitido sem justa causa, o ex-empregado manifestou o interesse de manter o plano de saúde empresarial após o seu desligamento, se dispondo a assumir integralmente o valor das mensalidades.
O convênio Bradesco Saúde, no entanto, negou o direito de manutenção do plano, alegando que o plano era custeado integralmente pela empresa empregadora, sem a contribuição mensal por parte do funcionário mediante desconto fixo em folha de pagamento, o que seria exigido em lei.
Em primeira instância, o ex-funcionário sofreu um revés. O Juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, da 9ª Vara Cível de São Paulo, julgou o pedido improcedente por entender que "O autor não tem direito a ser mantido no antigo plano patrocinado pela ex-empregadora porque o plano não era de contribuição efetiva, mas apenas de coparticipação eventual".
Representado pelo escritório
Bueno Brandão Advocacia, o ex-empregado recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A tese desenvolvida pelo escritório foi no sentido de que, independentemente de o ex-empregado arcar apenas com pagamentos a título de coparticipação, ou mesmo nos casos em que o plano é pago integralmente pelo empregador, o ex-funcionário tem direito a estender o plano após seu desligamento.
O benefício do plano de saúde empresarial aos funcionários ostenta natureza de salário indireto (prestação
in natura), de modo que o empregado contribui, ainda que indiretamente, com o pagamento do plano.
A tese desenvolvida foi acolhida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença e julgou a ação procedente em favor do ex-funcionário.
Segundo o relator do caso, Desembargador Mônaco da Silva, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de SP "Nos casos de planos de saúde oferecidos por empregadoras a seus empregados, não há falar em planos coletivos custeados integralmente pela empresa, conforme mencionado pelo § 6º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, porque o plano de saúde não é uma benesse solidária da empresa, mas uma contrapartida pela força de trabalho vendida pelo empregado à empregadora. Assim, o benefício oferecido com a assistência à saúde nada mais é do que um salário indireto".
Diante disso, determinou "
a reforma da r. sentença para julgar a ação procedente, determinando que a ré mantenha o autor e sua dependente como beneficiários dos planos médico e odontológico discutidos, nas mesmas condições vigentes nos contratos inicialmente firmados, devendo o requerente arcar com o valor integral da mensalidade".
A decisão do Tribunal foi unânime.
Fonte: Bueno Brandão Advocacia