A noção do prazo prescricional pode ser definida, em termos leigos, como o período previsto em lei que o interessado tem para ingressar com uma ação judicial a fim de exigir que o Judiciário se manifeste acerca de direito que porventura tenha sido violado.
Ao fim do prazo prescricional, opera-se verdadeira perda do direito de ação, de modo que a questão não mais poderá ser apreciada pela Justiça.
Caso assim não fosse, uma questão envolvendo uma cobrança, por exemplo, poderia ser levada ao Judiciário depois de trinta, quarenta ou cinquenta anos, eternizando assim a possibilidade de conflito e mantendo em suspense todas as partes envolvidas.
A existência desse prazo, portanto, justifica-se como forma de garantir a estabilização das relações jurídicas dentro de determinado período de tempo, garantindo-se a pacificação social, que é o objetivo final do direito.
A legislação atualmente em vigor estabelece o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos para as hipóteses em que não haja previsão específica (art. 205, Código Civil).
Em seguida, o artigo 206 do Código Civil estabelece uma série de outras situações e os respectivos prazos prescricionais, que variam entre 1 (um) e 5 (cinco) anos, como o direito de ação do segurado contra o segurador, o direito de reparação decorrente de responsabilidade civil ou ainda o prazo para se evitar enriquecimento sem causa.
Além dos prazos previstos pelo Código Civil, a legislação especial pode estabelecer prazos específicos, como o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação por dano decorrente de falha em produtos ou serviços.
Diante da existência de tantos prazos diferentes para tantas situações diversas previstas em lei, é comum que muitos consumidores de planos de saúde fiquem confusos quanto ao tempo que tem para discutir judicialmente direitos que eventualmente sejam violados.
De início, se poderia dizer que uma vez que as relações envolvendo planos e seguros saúde estão sujeitas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (entendimento este consolidado pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, STJ), o prazo para que o consumidor lesado possa acionar a Justiça é de 5 (cinco) anos.
Contudo, há entendimentos judiciais divergentes, segundo os quais o prazo quinquenal somente se aplica quando houver dano a ser reparado em virtude da falha no produto ou na prestação do serviço, sendo que outras questões devem ser tratadas de acordo com os prazos prescricionais especificamente aplicáveis.
Assim, não é raro que em ações judiciais envolvendo pedido de reembolso de despesas médicas em face de seguradoras, por exemplo, alguns tribunais apliquem o prazo prescricional de apenas 1 (um) ano, nos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil.
Em sentido diverso, há tribunais que se posicionam no sentido de que os contratos de seguro saúde possuem natureza sui generis (diferenciada), não havendo o que falar no regime de prescrição aplicável aos contratos de seguro em geral. Dentro desse raciocínio, aplicável o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
Outra questão que pode gerar divergências diz respeito ao momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Imagine-se um caso de erro médico corriqueiro em que determinado material cirúrgico seja esquecido dentro de um paciente durante uma cirurgia e somente se veio a descobrir o fato depois de uma década.
Em tal situação, o prazo para o paciente ingressar com uma ação já estaria fulminado pela prescrição, ou o prazo para eventual ação de reparação conta-se a partir do momento em que se veio a descobrir a falha?
Caso se adote a interpretação literal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, o prazo prescricional de 3 (três) anos se contaria a partir da ocorrência do fato, de modo que quando finalmente descoberto o erro, o paciente não mais teria direito a pleitear reparação.
Os tribunais, contudo, tem se posicionado no sentido de que a contagem do prazo para se acionar a Justiça inicia-se a partir do momento em que o paciente vem a ter efetivo conhecimento da existência da lesão.
Os exemplos acima mencionados visam demonstrar que a questão da incidência dos prazos prescricionais sobre questões envolvendo planos e seguros saúde ainda é polêmica e permite inúmeras interpretações, tanto favoráveis ao consumidor quanto às operadoras.
Dessa forma, orienta-se que o consumidor, assim que se veja diante de situação em que se sinta potencialmente lesado, procure imediatamente orientação jurídica profissional a fim de que seus interesses sejam devidamente tutelados e não corra o risco de ver um direito legítimo por vezes prejudicado pelo mero decurso do tempo.
Artigo de Luciano Correia Bueno Brandão, advogado em São Paulo, titular do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde. Pós-graduado em Direito Processual Civil. Cursou “Prática de Processo Civil” junto ao Instituto de Pesquisa em Teoria Geral do Direito e Biodireito. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro efetivo da ”Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica” da OAB, secção São Paulo. Autor de artigos e pareceres jurídicos.