No momento de assinar um contrato com o plano de saúde, é comum que existam diversas cobranças. Por isso, entender como a taxa de adesão de plano de saúde – jurisprudência – funciona é muito importante.
Será que os planos podem cobrar taxas de adesão legalmente? Fique atento, pois algumas das cobranças iniciais do seu contrato podem ser irregulares.
Evite pagar mais do que sua obrigação e informe-se sobre seus direitos acompanhando este artigo!
O que é a taxa de adesão de Plano de Saúde?
A taxa de adesão dos planos de saúde é uma cobrança feita inicialmente nos planos de saúde, mesmo que a prestação de serviços ainda não tenha se iniciado.
O objetivo principal, segundo as operadoras, é cobrir gastos da organização pelo novo cliente adquirido, por isso a taxa de adesão muitas vezes está expressa nos contratos.
Os planos, portanto, justificam a cobrança como sendo destinada aos custos de corretagem e outros, que ocorrem pela aquisição do novo beneficiário.
Consequentemente, quem arca com taxas de adesão paga 13 parcelas ou até mais, por exemplo, no primeiro ano de serviço.
Enquanto isso, o contratante só estará de fato utilizando os recursos pagos ao longo de 12 meses, além do período de carência. Na prática, ocorre da seguinte maneira:
- Marcelo contrata um plano de saúde, ciente do período de carência e as outras obrigações como beneficiário.
- Ao conferir o contrato, se depara com diversas taxas, dentre elas, a taxa de adesão, correspondente a 2 meses da mensalidade do plano.
- Por fim, embora utilize, mesmo que parcialmente, os serviços contratados pelo período de 12 meses, Marcelo acaba por desembolsar o equivalente a 14 meses de serviço.
Jurisprudência da taxa de adesão do plano de saúde
O código de defesa do consumidor, no artigo 39, da lei nº 8.078 de 1990 expressa o seguinte:
“É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
(…)”
Sendo assim, em muitos casos a taxa de adesão de Plano de Saúde pode, por lei, ser considerada abusiva e o beneficiário pode recorrer.
Isso porque o cenário pode representar grandes prejuízos ao contratante caso o plano não preste o serviço ao qual se destinou o valor de adesão.
O que são planos coletivos por adesão?
São planos destinados a um grupo de beneficiários com uma condição comum. Podem, por exemplo, ser classificados conforme sua profissão, área de atuação ou empresa.
Nesses casos, ao invés de considerar perfis individuais de cada beneficiário, o plano considera o perfil do grupo em questão. Essas opções costumam representar taxas de serviço menores, além de um período de carência reduzido.
Isso ocorre porque as operadoras têm menos custos ao avaliar um grupo inteiro. Vale ressaltar que ainda nestes grupos é importante considerar a jurisprudência da taxa de adesão de plano de saúde, já que a única mudança é na forma de contratação.
Assim, é importante não confundir a taxa de adesão com os planos coletivos por adesão. São tópicos que, embora apresentem termos em comum, diferem muito no quesito da legalidade.
Enquanto um dos grupos é regulamentado e formado com base em características similares, as taxas nem sempre são consideradas legais pelo Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, cobrar taxa de adesão em planos de saúde é ilegal?
A cobrança de taxa de adesão por parte dos planos de saúde é considerada ilegal, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
A taxa pode ser considerada abusiva, já que o beneficiário não utilizará dos recursos dos quais está arcando.
Como as operadoras justificam a taxa a partir dos custos de corretagem, a cobrança é considerada abusiva pela legislação. Isso ocorre porque o beneficiário não possui a chance de optar ou não pelo serviço.
O próprio IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), conforme a lei nº 8.018 manifestou a ilegalidade desta taxa.
O Instituto afirma, ainda, que em casos de contratação de corretagem, quem deve decidir ou não pelo serviço é o beneficiário. Sendo assim, a operadora não possui o direito de cobrar o consumidor por algo que não lhe trará retorno.
O que fazer em caso de cobrança indevida?
Mesmo sendo considerada ilegal pela jurisprudência, a taxa de adesão de plano de saúde está presente em diversos contratos de operadoras.
Isso ocorre porque conforme os beneficiários fecham contratos, as taxas passam despercebidas.
Por isso, caso acredite que a cobrança indevida tenha ocorrido, consulte o contrato. No momento de fechar um plano de saúde é essencial conferir suas condições e identificar possíveis abusos.
Por outro lado, se você já pagou por uma Taxa de Adesão, saiba que ainda assim pode recorrer e ser ressarcido pelo plano. Para isso, é fundamental contar com o suporte de um advogado especialista na área da saúde.
Nessas circunstâncias, o profissional poderá te auxiliar com as ações e defender seus direitos conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mesmo que a taxa de adesão conste no contrato e que você já tenha pago ao plano, é possível recorrer e ser reembolsado pela operadora. Se acredita que arcou com taxas inadequadas, não deixe de recorrer e garantir seus direitos!
Conclusão
A Jurisprudência da taxa de adesão de plano de saúde é claramente interpretada como considerando a cobrança ilegal.
Ainda assim, os planos podem incluí-la em seus contratos, fazendo com que diversos beneficiários arquem com maiores gastos.
A taxa é considerada abusiva porque, na prática, o beneficiário está pagando por um serviço que não utilizará. Sendo colocado, portanto, em desvantagem, o contratante pode recorrer por meios judiciais e ser indenizado pelo abuso.
Para isso, é de obrigação do indivíduo correr atrás da causa e exigir o cumprimento de seus direitos.
A prática só é comum porque, muitas vezes, os beneficiários não recorrem e aceitam as taxas, mesmo que abusivas.
Desta maneira, é fundamental garantir que a lei será cumprida e o contratante somente pagará pelo serviço oferecido.
A justiça está garantida no Código de Defesa do Consumidor, de forma que a operadora possui a obrigação legal de cumpri-la para com o beneficiário.
Não deixe de recorrer sempre que acreditar estar sendo prejudicado!