STJ decidirá se plano de saúde deve cobrir fertilização in vitro

Em julgamento iniciado nesta semana (5) o STJ decidirá se plano de saúde deve cobrir fertilização in vitro.

Atualmente a questão é bastante dividida entre os Tribunais dos Estados, que entendem pelo dever de cobertura, e o próprio STJ, que até então vem se posicionando por afastar o dever dos planos cobrirem o procedimento.

O recurso que está sendo analisado pela Corte pode alterar entendimento do colegiado acerca da obrigatoriedade de plano de saúde custear fertilização in vitro e, se positivo, beneficiar inúmeros casais com problemas de infertilidade.

O caso tem origem no Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou procedente a ação do casal para determinar à operadora o custeio do procedimento – na hipótese, marido e mulher são inférteis.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou logo de início que o caso é “extremamente sensível”.

Em seu voto, o ministro recordou dois precedentes, da ministra Nancy Andrighi e do ministro Marco Aurélio Bellizze, nos quais entendeu-se, respectivamente, que não havia abusividade na cláusula contratual de exclusão da cobertura da fertilização in vitro e que tal procedimento não possui cobertura obrigatória mesmo após alteração da lei de regência dos planos, tanto que a regulamentação normativa da ANS (resolução 387) confirmou expressamente a exclusão da fertilização in vitro.

O ministro Moura Ribeiro expôs no extenso voto doutrinas acerca dos direitos reprodutivos e a legislação constitucional e infraconstitucional acerca do tema e do planejamento familiar. Explicou o relator que a reprodução assistida é um conjunto de técnicas médicas especializadas e ainda que a infertilidade e a esterilidade são consideradas doenças pela OMS.

A medicina reprodutiva avançou e passou a oferecer técnicas mais sofisticadas e menos invasivas, como a fertilização in vitro.”

Para Moura Ribeiro, a resolução 387 “não compreendeu a diferença entre inseminação artificial e as demais técnicas de reprodução assistida” e desbordou da lei ao equiparar a figura da inseminação artificial às demais espécies de reprodução assistida.

A resolução inovou, pois restringiu e modificou direitos e obrigações não previstos no art. 10 da Lei 9.656/98 especialmente na equiparação da inseminação artificial com a fertilização in vitro. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.”

O ministro afirmou que além da manifesta ilegalidade da resolução por extrapolar o poder regulamentar, a norma, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, também é “incompatível com o microssistema consumerista”.

Conforme o ministro, o art. 10, inciso III da lei dos planos de saúde excetua a inseminação artificial na cobertura, “e tão somente ela”. Assim, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios. Após o voto do relator, a ministra Nancy Andrighi pediu vista.

Embora o julgamento ainda esteja em aberto, o posicionamento adotado pelo relator do caso é uma esperança de revisão do posicionamento do Tribunal. Resta aguardar para ver se o STJ decidirá se plano de saúde é obrigado a cobrir fertilização in vitro e outros procedimentos relativos ao planejamento familiar.

 

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Fonte: Com informações do Migalhas