Seguro de vida não pode ser cancelado por atraso de pagamento sem notificação prévia

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contrato de seguro de vida não pode ser cancelado por atraso no pagamento sem prévia notificação do segurado para sua constituição em mora.

Além disso, o Tribunal decidiu também que é preciso observar a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso.

Com base neste entendimento, o colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir de maneira unilateral um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, com o argumento de que os pagamentos não foram feitos por 18 meses.

O caso em questão foi iniciado por uma mulher que acionou o Judiciário para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995. Ela entrou com a ação porque a seguradora cancelou o contrato por falta de pagamento sem notificá-la previamente.

A beneficiária do seguro teve sucesso nas instâncias ordinárias, o que levou a empresa a recorrer ao STJ, argumentando que não era possível restabelecer o contrato e fazer o pagamento do capital segurado porque as prestações deixaram de ser pagas em agosto de 2013, 18 meses antes da morte do segurado.

A companhia seguradora, porém, teve seu recurso denegado. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não tem direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. No entanto, ele lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, “mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada“.

Bellizze lembrou também o Enunciado 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que prevê que “a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato por atentar ao princípio da boa-fé objetiva“; e o Enunciado 376, segundo o qual, “para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação“.

Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora“, afirmou o ministro, lembrando que a 2ª Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616.

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Fonte: Conjur (REsp 1.838.830)