Seguro de vida cobre pandemia

Desde o dia 11.03.2020 a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia em razão da disseminação em escala mundial do novo coronavírus, Covid-19.

Desde então, alguns países como Itália, Espanha, França e Estados Unidos tem apresentado números expressivos de indivíduos infectados e, lamentavelmente, de óbitos registrados.

O Brasil também registra casos, havendo previsão de aumento exponencial nas próximas semanas.

Diante deste cenário, uma questão se torna relevante: afinal, o seguro de vida cobre sinistros decorrentes do novo coronavírus? Ou mais do que isso, decorrentes de epidemias e pandemias em geral?

Na dúvida sobre estas e outras questões envolvendo seguro de vida, é sempre recomendável buscar orientação de um advogado especialista em seguro de vida para que o beneficiário não seja prejudicado.

O que é o seguro de vida

O seguro de vida nada mais é do que um contrato firmado por uma pessoa (segurado) junto a uma seguradora, para buscar garantir segurança e tranquilidade caso ocorra algum imprevisto como um acidente, doença ou até mesmo um falecimento.

A seguradora recebe um valor mensal (prêmio) previamente ajustado e, em caso de o risco segurado vir a se concretizar (sinistro), os beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização.

Os contratos de seguro de vida são atualmente ofertados por seguradoras e até bancos, sendo que existem diversos tipos de cobertura e de valor, que se encaixam em diferentes perfis de clientes.

O seguro de vida obrigatoriamente cobre o risco de morte natural e esta é considerada a cobertura mais básica.

Além disso, podem haver coberturas complementares dentro do mesmo contrato, como a cobertura por morte acidental, Invalidez Permanente (total ou parcial), a cobertura de Diárias de Incapacidade Temporária ou ainda a cobertura por Doenças Graves entre outras.

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Tipos de cobertura do seguro de vida

Seguro de vida cobre pandemia?

A Susep, órgão regulador dos seguros no país, por meio da Circular SUSEP nº 440/2012 autoriza que as seguradoras excluam de cobertura os riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente

Assim, de forma geral, a enorme maioria dos contratos de seguro de vida seguem esta linha e trazem previsão de exclusão de riscos nestas condições e sustentam que o seguro de vida não cobre pandemia.

Por outro lado, ainda que uma orientação regulamentar da Susep autorize a possibilidade de exclusão do risco decorrente de epidemia ou pandemia, tal previsão deve estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Assim, a questão que se coloca é: esta exclusão é admissível do ponto de vista legal?

O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente em seu art. 3º, §2º, que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, de modo que resta inegável a aplicação da proteção consumerista ao segurado no âmbito dos contratos de seguro de vida.

Daí decorre que eventuais limitações ou exclusões de cobertura devem, necessariamente, serem analisadas à luz do CDC, que em dispositivos como o artigo 51, aponta a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em situação de “desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Neste sentido, também o artigo 765 do Código Civil determina que: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes“.

Vale dizer que, com base em tais fundamentos, não poderia a seguradora, prestadora do serviço, se isentar do risco inerente à sua própria atividade por meio de cláusulas de exclusão abusivas.

Vale destacar que recentemente o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou o Projeto de Lei (PL) 890/2020 que propõe a alteração do Código Civil para incluir na cobertura de seguros de vida óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias.

Certamente as seguradoras podem argumentar (como certamente o farão), que o risco decorrente de cataclismos como pandemias e epidemias é incalculável, pois consistem em situações excepcionais e fora da previsibilidade, o que poderia levar à impossibilidade financeira de pagamento dos sinistros.

Contudo, em tal hipótese, é ônus da seguradora comprovar que a situação concreta efetivamente comprometeria a liquidez dos seguros, o que não parece ser o caso do novo coronavírus que, ainda que se alastre de forma expressiva, não apresenta percentualmente grau de letalidade tão expressivo a justificar o comprometimento do princípio do mutualismo ou da solvibilidade das seguradoras.

Prova disso é que diversas seguradoras tem anunciado que realizarão o pagamento de sinistros decorrentes do novo coronavírus flexibilizando eventuais restrições previstas em contrato.

Seguro de vida negado

A atitude de muitas seguradoras que se propõem a cobrir sinistros decorrentes da pandemia do novo coronavírus é louvável, porém é importante que o segurado tenha em mente que não se trata de um favor ou de liberalidade da seguradora, sendo que caso esta postura venha a mudar no futuro, ainda assim o segurado prejudicado terá ampla base legal para exigir seu direito, inclusive judicialmente, se necessário.

Para mais informações sobre como como agir no caso de negativa de pagamento do seguro de vida, leia nosso artigo especial: seguro de vida negado: o que fazer

Na dúvida, procure sempre buscar orientação jurídica de um advogado especializado em seguro de vida.

 

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