Como reativar plano de saúde cancelado por falta de pagamento

Reajuste de plano coletivo pode ser vinculado a limite da ANS

Um dos maiores motivos de questionamentos de usuários de planos de saúde levados ao Judiciário diz respeito ao reajuste do plano coletivo (por adesão e empresarial), sempre aplicado em percentuais acima da inflação e dos limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e coletivos.

O que muitas pessoas não sabem é que muitas vezes os aumentos de mensalidade dos planos de saúde coletivos são abusivos e podem ser questionados com o auxílio de um advogado especialista em plano de saúde 

Advogado Especializado em Plano de Saúde

Quais os tipos de reajustes no plano de saúde?

Basicamente existem dois tipos de reajustes que podem ser aplicados aos contratos de planos de saúde: o anual e o por mudança de faixa etária.

1) reajuste anual: aplicado todos os anos no mês de aniversário do contrato

2) reajuste por mudança de faixa etária: aplicado no mês de aniversário do usuário quando ele se desloca entre faixas etárias predeterminadas.

Quanto o Plano de Saúde pode aumentar?

No caso dos planos individuais e familiares, quem define qual será o Reajuste anual dos Planos de Saúde é a ANS. Ela divulga no Diário Oficial da União a porcentagem limite para Reajuste.

Já para o reajuste de plano coletivo, a ANS não fixa um teto para o reajuste anual, sendo que os aumentos são livremente estabelecidos pelo convênio.

O problema é que esta falta de controle, muitas vezes, gera aumentos absurdos, de 20%, 30%, 40% ou mais, sem qualquer justificativa razoável.

A boa notícia é que a Justiça vem reconhecendo que, diante da ausência de critérios objetivos para fixação do reajuste de plano coletivo, pode ser usado como referência o percentual autorizado pela ANS para os planos individuais.

Em recentes decisões, a Justiça entende que a operadora deve comprovar documentalmente ou por perícia técnica a compatibilidade do aumento. Se tal prova não ocorrer, é possível usar os índices determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como limitação.

Com esse entendimento como razão de decidir, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial impetrado por operadora de plano de saúde que teve restringido o percentual de reajuste de contrato coletivo de plano de saúde.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina, no parágrafo 2º do artigo 35-E, que apenas nos contratos individuais a aplicação de cláusula de reajuste depende de aprovação da ANS. Assim, os limites previstos nas resoluções da autarquia não se aplicam aos contratos coletivos.

Isso porque esse tipo de contrato tem o reajuste pautado por critérios atuariais cujo objetivo é assegurar a viabilidade do contrato. Depende de custos e de índices de sinistralidade. Apesar disso, tal reajuste é passível de contestação via judicial, como ocorreu no caso concreto.

A operadora aplicou reajuste de 24,5%, o qual não foi comprovado documentalmente nas instâncias ordinárias. “Só a ela — operadora — cabe produzir tal prova, tendo em conta que só a ela interessa manter o aumento”, destacou o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro.

Como não comprovou, coube ao Judiciário determinar qual seria o reajuste apropriado. Assim, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal optaou pelo índice médio apontado pela ANS, de 13,55%. No recurso, a operadora destacou que tal percentual não poderia ser aplicável em caso de contrato coletivo, o que não foi exatamente o caso.

“A substituição do percentual de 24,50% pelo índice apurado pela ANS no importe de 13,55% ocorreu tão somente porque a corte brasiliense, diante do reconhecimento da abusividade do reajuste, em virtude da falta de comprovação da efetiva variação dos custos, concluiu que esta taxa seria a mais adequada à promoção do equilíbrio contratual, e não porque o art. 35-E da Lei 9.656/98 fosse direcionado também aos planos coletivos”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Esclarecido o ponto, a 3ª Turma, por unanimidade, aplicou a Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Como consigo Anular o Reajuste do Plano de Saúde?

Portanto, caso o beneficiário sofra um reajuste de plano de saúde coletivo que entenda abusivo, é recomendável procurar orientação jurídica de um advogado especialista em plano de saúde para uma melhor análise da situação.

Advogado Especializado em Plano de Saúde

Os principais documentos que devem ser reunidos e entregues para análise de um advogado são a cópia do contrato do plano de saúde (principalmente com a tabela dos reajustes por idade) e o histórico de pagamento das mensalidades ao longo dos últimos anos.

Com a documentação em mãos, na maioria dos casos é possível buscar obter uma liminar para afastar ou reduzir o Reajuste do Plano de Saúde. Em muitos casos, é possível também exigir a devolução dos valores pagos a maior nos últimos três anos.

A Bueno Brandão Advocacia é um escritório especializado na área da saúde, localizado em São Paulo (SP), na região da Avenida Paulista e com atuação em todo o território nacional na defesa dos direitos dos pacientes. Entre em contato conosco através do formulário abaixo e fale com um advogado especialista em saúde.

 

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Com informações do Conjur (Resp 1.848.022)