Plano de saúde recusa cirurgia e é condenado a indenizar paciente. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira da 41ª vara Cível de São Paulo/SP.
O paciente alegou que após seis meses da celebração de contrato de plano de saúde, realizou exame de próstata e descobriu que era portador de câncer.
Diante do diagnóstico, a equipe médica sinalizou que era preciso realizar uma intervenção cirúrgica.
Quando o paciente solicitou à operadora de plano de saúde que cobrisse a cirurgia, esta se recusou a cobrir o tratamento, alegando que a doença era preexistente ao contrato.
Em consequência da recusa, o paciente iniciou o tratamento no SUS – Sistema Único de Saúde e, apenas quatro meses depois, recebeu de seu plano de saúde um e-mail com a autorização para os procedimentos solicitados.
Ao analisar a ação, o juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira apontou que o dano moral ocorre quando se “fica configurado quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza, o que inegavelmente ocorreu na hipótese vertente”.
No entendimento do juiz, o dano moral não pode ser recomposto e a indenização é apenas uma “justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido”.
Com este entendimento, o magistrado condenou a empresa a indenizar o paciente em R$ 10 mil.
Em casos de negativa de cobertura, o consumidor deve buscar orientação jurídica especializada, pois na enorme maioria dos casos a negativa é indevida e pode ser revertida.
Leia mais:
Como funciona um processo contra o plano de saúde