Plano de saude pode cobrar multa por cancelamento?

Muitos clientes procuram nosso escritório de advocacia buscando saber se o plano de saúde pode cobrar multa por cancelamento do contrato.

Esta dúvida é comum pois em muitos casos o plano de saúde cobram multa em razão de prazo de fidelidade ou ainda exigem o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde.

Ao se deparar com este tipo de situação, é conveniente que o beneficiário do plano busque imediatamente o auxílio de um advogado especialista em plano de saúde 

Advogado Especializado em Plano de Saúde

A cobrança de multa pelo plano de saúde no momento do cancelamento é muito comum então vamos esclarecer se esta cobrança é abusiva ou não.

Multa por cancelamento do plano de saúde

Muitos contratos de planos de saúde estabelecem um prazo mínimo de permanência no convênio e, se o usuário pedir o cancelamento do plano de saúde antes deste prazo, fica sujeito ao pagamento de uma multa rescisória. É a chamada cláusula de fidelidade.

Em alguns casos, além da multa pelo cancelamento antecipado do convênio, a operadora exige também um aviso prévio de 60 dias e que o usuário pague o valor equivalente a mais duas mensalidades após o pedido do cancelamento.

No entanto, a cobrança da multa por cancelamento do plano de saúde é considerada abusiva e pode ser afastada por meio de uma ação judicial contra o plano de saúde.

É possível afastar a multa por cancelamento do plano de saúde?

Sim. A Justiça já decidiu que  os consumidores podem rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.

Há muito tempo, os Tribunais já vem decidindo que a cobrança de multa contratual para cancelamento do plano de saúde é abusiva.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO BENEFICIÁRIO. CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. 2 – Cláusula de fidelidade. Cláusula abusiva. Mostra-se abusiva a cláusula contratual, em plano de assistência à saúde, que impõe ao associado a permanência mínima de 12 meses para solicitar cancelamento. 3 – Cláusula penal. Nos termos do art. 51, IV do CDC, são nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. No presente caso, se mostra abusiva a cláusula 12.2.2, alínea “b” do contrato de plano de saúde realizado entre as partes a qual prevê que o beneficiário permaneça por 60 dias no plano após o pedido de desligamento bem como pague multa pela rescisão. Assim, solicitado o desligamento do plano pelo autor, não cabe à operadora exigir o cumprimento da referida cláusula para o desligamento do plano. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00 pelo recorrente vencido”.

Mais recentemente, uma Ação Civil Pública movida no Rio de Janeiro (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), considerou ilegal a cobrança de multa por cancelamento dos planos de saúde coletivos, mesmo que prevista em contrato.

Esta decisão é definitiva e vale para todo o território nacional.

Além disso, ainda que o contrato preveja a cláusula de fidelidade e o pagamento de multa por cancelamento do plano de saúde antes do prazo inicialmente fixado, o Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que colocam o usuário em desvantagem exagerada.

Outro aspecto a ser considerado é que a multa normalmente é prevista apenas em caso de cancelamento do plano de saúde de forma imotivada, ou seja, sem razão específica.

No entanto, há muitos casos em que o consumidor pede o cancelamento do plano de saúde antes do prazo de vigência previsto porque está insatisfeito com os serviços ou com a qualidade da rede credenciada do plano de saúde, ou então porque que veio a sofrer reajustes que estejam totalmente fora de suas condições financeiras.

Em tais situações, o pedido de cancelamento do plano de saúde não é imotivado, ou seja, existe uma razão justificável e, portanto, não se justificaria a imposição de multa em razão da rescisão do contrato.

Redução da multa por cancelamento do plano de saúde

Acima explicamos as situações em que a multa por cancelamento do plano de saúde solicitado pelo consumidor pode ser questionada. Ainda assim, mesmo que a multa seja considerada válida, é importante destacar a possibilidade de redução da multa, quando esta for considerada abusiva ou desproporcional.

Neste sentido, o artigo 314 do Código Civil permite a redução da penalidade (no caso a multa), quando esta se mostrar manifestamente excessiva.

Trata-se de aplicar eventual penalidade prevista em contrato de forma equilibrada.

Plano de saúde cobra multa por cancelamento do plano: o que fazer?

Como explicamos acima, a multa em razão do pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo não pode ser exigida em razão de decisão da Justiça Federal válida em todo o Brasil e para os planos de todas as operadoras. A mesma lógica se aplica também aos planos individuais.

Em resumo, a incidência de multa por cancelamento do plano de saúde a pedido do consumidor deve sempre ser vista com ressalvas, pois em muitos casos a multa pode ser considerada indevida ou excessiva, sendo possível a revisão judicial para afastar ou ao menos reduzir a multa em valores desproporcionais e abusivos.

Em caso de dúvidas, é recomendável buscar sempre a orientação de um advogado especializado em plano de saúde.

Advogado Especializado em Plano de Saúde

Na enorme maioria dos casos a a cobrança da multa pode ser discutida, sendo possível entrar com uma ação contra o plano de saúde buscando a declaração de inexigibilidade do valor da multa ou até mesmo o reembolso do valor, caso o pagamento já tenha sido realizado.

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Como funciona o processo contra o plano de saúde

Portanto, se você pediu o cancelamento do plano de saúde e o convênio está cobrando multa em razão do cancelamento do plano, busque orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.

Bueno Brandão Advocacia é um escritório especializado em saúde, localizado em São Paulo (SP), na região da Avenida Paulista e com atuação na defesa dos direitos dos pacientes em todo o território nacional, contando com muitos anos de experiência. Preencha o formulário abaixo e fale com um advogado especialista da nossa equipe.

 

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