Plano de saúde pagará danos morais por negar cobertura

A Justiça do Distrito Federal determinou que um plano de saúde pagará danos morais por negar cobertura a medicamento prescrito a um paciente.

As operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado, pois o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas.

Sempre que o usuário sofrer algum tipo de negativa de cobertura pelo plano de saúde, é recomendável que busque orientação de um advogado especializado em planos de saúde, a fim de que se verifique se a negativa é abusiva.

 

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O juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília, condenou o plano de saúde a indenizar uma paciente por ter negado o fornecimento de medicação considerada essencial para o tratamento dela. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, o magistrado determinou que a operadora forneça o remédio prescrito pelos médicos da autora da ação.

Não sendo a doença que acomete a autora (câncer) excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente. Além do mais, é abusiva a cláusula contratual que exclui medicamentos. Desse modo, a ré tem a obrigação de custear o tratamento com os medicamentos recomendados à autora, nos termos prescritos no relatório médico, o que não configura violação à Resolução da ANS e ao contrato (artigo 757 do CC)“, disse.

Ao julgar o caso, o magistrado ressaltou que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado.

Para o juiz, o argumento da ré de que o medicamento recomendado à autora está excluído do rol da ANS não pode ser aceito, uma vez que o rol “não é exaustivo, e sim exemplificativo, e o fato de o medicamento não constar na lista de cobertura obrigatória da ré não a exime de fornecer o tratamento prescrito pelo médico oncologista responsável pela paciente”.

A condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais por negar cobertura é uma forma de desestimular a prática e reparar o abalo emocional experimentado pelo paciente, que já está fragilizado, e é obrigado a buscar a Justiça para fazer valer seu direito à saúde.

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Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF (Processo nº 0728715-75.2019.8.07.0001)