Plano de saúde não pode ser cancelado sem prévia notificação do consumidor

A consumidora L.M.A.D.V mantém há mais de 8 anos contrato de seguro saúde com a operadora Sulamérica.

Ao comparecer para consulta médica de rotina em Novembro de 2013, foi surpreendida com a informação de que seu contrato estava cancelado e que a consulta não poderia ser realizada.

Extremamente preocupada,  pois sempre quitou regularmente em dia todas as mensalidades, a consumidora procurou pessoalmente a empresa, apresentou o comprovante de pagamento e se dispôs a quitar qualquer pendência que porventura pudesse existir.

A operadora, no entanto, foi irredutível, alegando que o contrato estava efetivamente cancelado.

Indignada, a consumidora resolveu processar o convênio. Representada pelo advogado Luciano Correia Bueno Brandão, do escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado em planos de saúde, ingressou com ação a fim de obter a imediata reativação do plano.

Segundo o advogado, a lei exige expressamente que o consumidor seja previamente notificado acerca de qualquer pendência, tendo tempo hábil de sanar qualquer pendência. Isto privilegia a noção de boa-fé que deve nortear as relações contratuais de consumo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo segue a mesma linha, tendo editado a Súmula 94, segundo a qual: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora“.

Convencido por tais argumentos, o Juiz da 1ª Vara Cível do Fórum de Pinheiros, São Paulo, concedeu liminar determinando a imediata reativação do contrato da consumidora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).

Fonte: Bueno Brandão Advocacia

 

 

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