Plano de saúde é obrigado a cobrir prótese

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou, em decisão unânime, a Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a mulher que teve negado o fornecimento de prótese total de joelho para revisão (stryker). O valor será atualizado monetariamente e acrescido de juros. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0020431-39.2009.8.08.0035.

Segundo os autos, a autora da ação firmou contrato de prestação de serviços médicos com a Unimed e, por ser portadora de osteoartrose acentuada do joelho esquerdo com patelectomia total, precisou submeter-se a cirurgia de artroplastia total da articulação com indicação de prótese total de revisão (stryker). Ainda de acordo com os autos, apesar de ter autorizado a realização do procedimento, a Unimed não teria concordado em fornecer a prótese indicada pelo médico por ser um material importado e de alto custo.

A Unimed teria argumentado que no mercado nacional há produtos de qualidade compatível e com menores preços. Em primeiro grau, o juiz determinou em sua sentença que a cooperativa de saúde fornecesse a prótese à autora da ação, o que foi mantido pela 3ª Câmara Cível. Ainda foi mantida pelo Colegiado a condenação da Unimed ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2 mil.

Para o relator da Apelação Cível, desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, a Unimed não provou a existência de próteses nacionais equivalentes à pleiteada na petição inicial e nem a desnecessidade de utilização do material importado. “Além disso, aprovar a realização da cirurgia mas negar o fornecimento do material necessário para a eficácia do tratamento importa inviabilizar o acesso da usuária ao bem da vida que almejou assegurar quando contratou o plano de saúde e em inobservância da boa fé que deve nortear as condutas dos partícipes dos contratos em geral”, destacou em seu voto.

O relator também frisou em seu voto que restou configurado o dano moral. “Tenho por configurada tal ofensa pela intensificação da angústia experimentada pela paciente, acometida por uma grave enfermidade articular que limitava seus movimentos e lhe causava dor, ao ter negado pela administradora do plano de saúde produto necessário para o tratamento de que necessitava”, concluiu o desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

 

 

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