Plano de saúde deve cobrir aplicação de medicamento Lucentis

Plano de saúde deve cobrir aplicação de medicamento Lucentis no tratamento de degeneração macular

A paciente A.D.S, idosa, foi diagnosticado com quadro de degeneração macular relacionada à idade.

Em verdade, os pacientes da terceira idade correspondem a quase 50% das consultas oftálmicas. Entre os problemas de visão “tradicionais” decorrentes do envelhecimento, mencionam-se a catarata, miopia, degeneração macular, entre outras retinopatias.

O combate a doenças desta natureza se dá, entre outras técnicas, através de terapia fotodinâmica com injeções intraoculares de medicamentos de alto custo como Avastin, Lucentis e Visudyne.

Contudo, indicado o tratamento à paciente, seu plano de saúde se negou a autorizar e cobrir as aplicações do medicamento Lucentis, argumentando não estar o tratamento previsto no rol de procedimentos da ANS.

Sem ter condições de arcar com o custo do medicamento, e diante do risco de perder a visão sem o tratamento adequado, o paciente ingressou com ação judicial a fim de obrigar o convênio a cobrir as despesas.

Representado pelo escritório Bueno Brandão Advocacia, especializado na defesa de consumidores de planos de saúde, apontou que o tratamento indicado encontra, sim, previsão no rol de procedimentos da ANS, e, ainda que assim não fosse, o convênio não pode se negar a cobrir o tratamento de doença não excluída do contrato.

Segundo Luciano Correia Bueno Brandão, advogado especialista em planos de saúde, “havendo indicação médica expressa da necessidade de tratamento de doença coberta pelo contrato, o plano de saúde não pode negar cobertura”.

O juiz da 35ª Vara Cível de São Paulo acolheu os argumentos apresentados e ponderou que: “Como se sabe, a jurisprudência tem sido pacífica no sentido de obrigar os planos de saúde a custearem os melhores tratamentos disponíveis aos seus clientes, independentemente de constarem ou não do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A responsabilidade pela escolha do tratamento é do médico do paciente”.

Diante disso, determinou ao convênio a cobertura integral do tratamento, incluindo o custeio de todos os medicamentos indicados pelo médico responsável.

Fonte: Bueno Brandão Advocacia

 

 

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