Paciente pode entrar com processo contra plano de saúde e União simultaneamente

Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o paciente pode entrar com processo contra plano de saúde e União simultaneamente visando o mesmo objetivo.

Um paciente de Blumenau com atrofia muscular espinhal (AME), Tipo II, uma doença neurodegenerativa gravíssima, terá o tratamento garantido pelo plano de saúde, do qual é associado. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme os laudos médicos, o paciente não tem escolha: ou toma o remédio chamado Spinraza, cuja dose pode custar até R$ 300 mil, ou provavelmente irá morrer. Na esfera administrativa, o pedido dele foi negado pela operadora de saúde.

Antes de ingressar com a ação na Justiça Estadual, ele pleiteou o medicamento na Justiça Federal. Neste caso, pretendia que o fármaco fosse fornecido pela União. Em ambas as esferas, seu pedido foi negado em 1º grau. O paciente recorreu das decisões.  O fato de ter movido duas ações, com o mesmo objetivo, foi uma dos primeiros pontos levantados pela defesa do plano neste agravo de instrumento: se o paciente ingressou com ação contra o Estado, poderia entrar também  com o mesmo pleito – contra o plano de saúde ? Em caso positivo, seria preciso, segundo a operadora, suspender temporariamente a ação no TJ até o julgamento definitivo na Justiça Federal.

Em seu voto, o desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, expôs  detalhadamente as garantias asseguradas pelas regras constitucionais referentes ao direito pleiteado.  Inserido entre os direitos fundamentais, tal como escrito no artigo 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destacou

Ele lembrou que Código de Defesa do Consumidor, no artigo 2º, também estabelece que a saúde é um direito fundamental do ser humano e é dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.  Caso o Estado deixe de cumprir esta incumbência, disse Beber, a parte interessada tem o Poder Judiciário para fazer valer seu direito.  “Acontece”, ponderou o magistrado, “que quanto mais assume deveres de segurança e de garantias aos direitos fundamentais, como o da saúde, menos o Estado ostenta condições econômicas para cumprir a sua missão”. Por isso, sem isentar-se das suas responsabilidades, continuou o relator, o Estado permitiu que instituições privadas, ao seu lado, oferecessem assistência à saúde.

O fato de alguém contratar plano privado de assistência médico hospitalar, como aquele ajustado pelo agravante, não o exclui das garantias asseguradas pelas regras constitucionais”, discorreu Beber.  Para ele, não há qualquer irregularidade no fato do autor ter pleiteado a medicação que necessita para União e, vendo negada sua pretensão na primeira instância, ter manejado idêntica pretensão contra a cooperativa médica. O magistrado foi enfático: “a doença não espera, devendo o paciente acometido de patologia grave, com risco para sua própria sobrevivência, valer-se dos meios legalmente legítimos colocados à sua disposição para alcançar o fármaco que necessita”.

Ele esclareceu que, caso a ação em curso na esfera federal tivesse sido acolhida, faltaria interesse do agravante para pleitear o mesmo direito contra o plano privado. Neste caso específico, portanto, não faz sentido o pedido de suspensão formulado pela agravada. “Não parece razoável impor ao usuário do plano privado de saúde, que desembolsou as mensalidades que lhe foram exigidas, que mantenha-se enfermo e, com beneditina paciência, no aguardo da burocracia estatal para ver sua pretensão ser atendida pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou. Outro ponto foi decisivo para a decisão do relator: há previsão legal para o fornecimento do medicamento no contrato estabelecido entre o consumidor e o plano de saúde. Beber explicou que a eventual concessão do fármaco pela União não afasta a obrigação do plano de saúde de ressarcir o Sistema Único de Saúde, sob pena de manifesta vantagem da instituição privada em detrimento das verbas públicas.

Diante destes argumentos, o plano de saúde deve cumprir imediatamente a decisão – caso contrário receberá uma multa diária de R$ 20 mil.  O julgamento foi realizado no dia 12 de dezembro.

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Fonte: TJSC