Veja a entrevista completa que o Advogado Luciano Correia Bueno Brandão cedeu ao portal InfoMoney!
SÃO PAULO – Os planos de saúde familiares contratados tem a previsão legal de que no caso de morte do titular, os familiares têm direito a manter o plano nas mesmas condições, de acordo com o que determina a Lei nº 9.656/98.
A cláusula chamada de “remissão” possibilita que no caso de falecimento do titular do plano de saúde, o cônjuge sobrevivente ou dependentes menores podem manter o plano gratuitamente por até cinco anos contados a partir da morte do titular.
Para o advogado e especialista em planos de saúde, Luciano Brandão, titular do escritório Bueno Brandão, esta possibilidade trata-se de um “aparente benefício”. “O que inicialmente parece ser um bom negócio para os dependentes remanescentes, mostra-se, posteriormente, causa de angústia e de desgastes”, afirma.
De acordo com ele, depois do período de cinco anos, o plano é cancelado e caso deseje manter a cobertura e o atendimento, é obrigado pelas operadoras a contratar novo plano, pelo qual são cobrados valores exorbitantes. Ele menciona o caso de uma viúva que, em conjunto com seu marido que era titular do plano, pagava cerca de R$1 mil por mês pelo plano de saúde. Após o falecimento do esposo e o fim do período de remissão, viu-se a viúva obrigada a arcar com um valor de cerca de R$ 6 mil mensais caso desejasse manter o direito às mesmas coberturas originais.
Para ele, está é uma medida usada pelos planos de saúde para uma forma indireta “expulsar o consumidor”, normalmente idoso, do plano de saúde. Com a idade, aumenta a probabilidade de incidência de doenças e, portanto, de ônus para as operadoras.
“Assim, o benefício da remissão torna-se um pesadelo, pois a maioria dos consumidores não tem recursos para arcar com os novos valores cobrados pelas operadoras. Por outro lado, contratar um novo plano pode se tornar inviável, não apenas pelos preços, como pela necessidade de cumprir, novamente, os prazos de carência”, afirma.
O que pode ser feito
De acordo com o advogado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), promete regular a questão. Independentemente disso, ele afirma que o Código de Defesa do Consumidor ampara tanto os contratos novos quanto os antigos, ainda não adequados à nova Lei. No caso de consumidores idosos, aplica-se também os benefícios previstos pelo Estatuto do Idoso.
“Assim, diante de abusividade ou excessiva onerosidade imposta ao consumidor, a validade de cláusulas que impõe o cancelamento do contrato após o período de remissão pode ser contestada judicialmente, garantindo a manutenção do plano mediante o pagamento de valores razoáveis e adequados”, complementa o advogado.
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