Lenvima (Lenvatinibe) deve ter cobertura pelo plano de saúde

Recebemos de muitos pacientes questionamentos sobre se o medicamento Lenvima (Lenvatinibe) deve ter cobertura pelo plano de saúde, pois é comum que haja negativa de fornecimento da medicação pelos convênios.

Como se sabe, a negativa de cobertura de medicamento pelos planos de saúde é uma das principais reclamações de pacientes, sendo importante sempre contar com o suporte de um advogado especialista em planos de saúde para defesa dos direitos do paciente.

Para que serve o medicamento Lenvima (Lenvatinibe) 

O medicamento Lenvima (Lenvatinibe) tem registro na Anvisa e indicação em bula para o tratamento de pacientes adultos com um tipo de câncer de tireoide progressivo ou avançado quando o tratamento com  iodo radioativo não ajuda a parar a doença. O Lenvima é indicado também em combinação com o Everolimo para o tratamento de pacientes com carcinoma de células renais avançado (CCR) após tratamento prévio com terapia anti-angiogênica.

Lenvima (Lenvatinibe) deve ter cobertura pelo plano de saúde?

Sim. Havendo indicação médica expressa justificando a necessidade de uso do medicamento Lenvima (Lenvatinibe) ou de qualquer outro medicamento, é dever do plano de saúde garantir a cobertura e fornecimento da medicação bem como do tratamento de câncer.

Leia mais:

Tratamento de câncer pelo plano de saúde

Plano de saúde e a cobertura de medicamentos

Ainda assim, é comum que o plano de saúde negue a cobertura do Lenvima (Lenvatinibe) aos pacientes, o que é totalmente ilegal.

Normalmente, quando o plano de saúde nega cobertura do Lenvima (Lenvatinibe), o faz sob a alegação de que o remédio não está no rol da ANS, ou então que não é obrigado a cobrir medicamentos de uso domiciliar, administrados fora do ambiente domiciliar.

Esse tipo de negativa de cobertura pelo plano de saúde é totalmente abusiva, pois se o contrato do plano de saúde garante a cobertura ao tratamento da doença, o local da administração da medicação (seja no hospital, em ambulatório ou mesmo em casa), é irrelevante.

A justificativa de que o tratamento está fora do rol da ANS também não se sustenta. o Judiciário há muito tempo reconhece que coberta a doença, o tratamento deve ser coberto independentemente de constar expressamente no rol da ANS.

Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, obriga a cobertura de tratamento pelo plano de saúde de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também chamada simplesmente de CID.

Além disso, o beneficiário do plano de saúde é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera nula qualquer restrição que ponha o consumidor em situação de desvantagem excessiva.

Portanto, se uma doença é coberta, obviamente o plano de saúde deve cobrir o medicamento Lenvima (Lenvatinibe).

Veja recentes decisões proferidas em processos em que a Justiça decidiu que o medicamento Lenvima (Lenvatinibe) deve ter cobertura pelo plano de saúde:

“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA QUIMIOTERAPIA VIA ORAL, PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – NEOPLASIA RENAL METÁSICA (CID C64) – COM OS MEDICAMENTOS “LENVATINIBE” (LENVIMA) E “EVEROLIMUS” (AFINITOR). OPERADORA ALEGOU A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO. PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DANOS MORAIS EVIDENTES. RECUSA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR PELA GRAVIDADE DA DOENÇA. DECAIMENTO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO”.

“Plano de Saúde. Tutela provisória de urgência. Determinação de custeio de medicamento para tratamento oncológico (“Afinitor 5 mg” e “Lenvima 10 mg e 4 mg”). Inconformismo. Descabimento. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ao caso. Tratamento médico indicada pelo médico assistente. Incidências das Súmulas n. 95 e 102, desta C. Corte. Valor das astreintes não excessivo. Decisão mantida. Agravo improvido”.

Plano de saúde nega cobertura do Lenvima (Lenvatinibe)

Diante de eventual negativa de cobertura do Lenvima (Lenvatinibe) pelo plano de saúde, é importante solicitar que a negativa seja formalizada e justificada por escrito.

Lembre-se sempre que é direito do beneficiário exigir que o plano de saúde forneça a negativa por escrito.

Com a negativa e o relatório médico que prescreveu o tratamento em mãos, é recomendável buscar imediatamente a orientação de um advogado especialista em planos de saúde.

Na enorme maioria dos casos a negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde é abusiva, sendo possível ingressar rapidamente com uma ação judicial buscar obter liminar contra o plano de saúde que determine a imediata autorização e cobertura do tratamento pelo convênio.

Leia Mais:

Como funciona o processo contra o plano de saúde

Em resumo, o medicamento Lenvima (Lenvatinibe) deve ter cobertura pelo plano de saúde e, em caso de negativa de cobertura deste ou de qualquer outro medicamento o paciente deve buscar orientação de um advogado especialista em saúde para defesa de seus direitos.

 

Fale com um advogado especialista em Saúde